
A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 15ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro que condenou uma concessionária de energia elétrica a indenizar dois consumidores em razão de corte indevido no fornecimento do serviço, decorrente de cobrança irregular. Além de declarar a inexigibilidade da fatura no valor de R$ 2,8 mil, a empresa deverá pagar R$ 5 mil a cada autor, a título de indenização por danos morais.
De acordo com os autos, a própria concessionária reconheceu o equívoco na cobrança e promoveu a correção do valor, que foi reduzido para R$ 212. Apesar disso, os consumidores tiveram o fornecimento de energia interrompido por quatro dias, situação que gerou transtornos relevantes à rotina doméstica.
No voto condutor, o relator do recurso, desembargador Michel Chakur Farah, afastou a tese defensiva de que teria havido rápida regularização do problema e ausência de prejuízos significativos. Para o magistrado, a cobrança indevida seguida da suspensão de um serviço essencial caracteriza falha na prestação do serviço público e justifica a condenação, conforme já reconhecido na sentença proferida pela juíza Fernanda Regina Balbi Lombardi.
Segundo o relator, a energia elétrica é indispensável à realização de atividades cotidianas na vida contemporânea, o que reforça o cabimento da indenização por danos morais. Ele destacou que, além da evidente má prestação do serviço, os consumidores foram privados de condições mínimas para o desempenho de tarefas básicas, sendo desnecessária a enumeração de cada prejuízo sofrido.
O julgamento foi unânime.
Apelação nº 1109919-61.2024.8.26.0002.
(Com informações do TJ-SP)
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