Notícias

Incabível a aplicação do princípio da consunção entre crimes de natureza e objetos distintos

Créditos: PhilippT / Pixabay

De ofício, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou extinta a punibilidade do acusado em virtude da ocorrência do prazo prescricional concernente à prática do crime de impedimento à regeneração natural de florestas (art. 48 da Lei 9.605/98) e determinou o prosseguimento da ação penal quanto ao delito de dano à unidade de conservação (art. 40 c/c 40-A, § 1º, da Lei 9.605/98).

Narra a denúncia oferecida pelo MPF que o réu teria desmatado 20 hectares de floresta, bem como teria impedido a regeneração da vegetação nativa em área localizada na Floresta Nacional de Tapajós, unidade de conservação federal. O dano teria sido causado para plantio de pastagem para a criação de cabeças de gado.

Em primeiro grau, o juiz sentenciante recebeu a denúncia apenas quanto ao crime de dano à unidade de conservação com o entendimento de que a prática desse delito prevalece sobre o art. 48, impedir ou dificultar regeneração de floresta nativa. Em seu recurso de apelação, o Ministério Público Federal ressaltou não ser cabível a aplicação do princípio da especialidade por se tratar de condutas distintas e autônomas. Desta forma, pugnou pelo recebimento integral das denúncias oferecidas. O réu, por sua vez, pediu pela manutenção integral da sentença e, de forma subsidiária, o reconhecimento da prescrição punitiva quanto ao art. 48 da Lei 9.605/98 (crime de impedimento à regeneração natural de florestas).

O relator, juiz federal convocado Marcio Sá Araújo, acompanhou as argumentações trazidas pelo MPF. “Com efeito, o delito permanente, consubstanciado na manutenção de pastagem para criação de gado a impedir a regeneração florestal não pode ser absorvido pelo crime instantâneo, dano à unidade de conservação. Até porque o delito do art. 48 tutela áreas já destruídas e cuja regeneração é obstada pela ação ou omissão humana, objeto diverso do tutelado pelo art. 40, que visa a proteção às unidades de conservação incólumes”, destacou o juiz federal convocado.

O juiz federal convocado, entretanto, reconheceu que a prática do crime previsto no art. 48 da Lei 9.605/98 prescreveu. “Considerando que desde 18/8/2009 até o presente momento transcorreram mais de quatro anos, sem a ocorrência de nenhum marco interruptivo da prescrição, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva do delito previsto no art. 48, da Lei 9.605/98, em 17/8/2013, pelo que não é mais possível o recebimento da denúncia em relação ao citado crime”, ressaltou o magistrado Marcio Sá Araújo.

Processo nº 0000887-59.2014.4.01.3902/PA

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DANO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. CRIME DE IMPEDIMENTO A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS. ARTIGOS 40 C/C 40-A, §1º, E 48 DA LEI Nº 9.605/98. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA QUANTO AO CRIME DO ART. 48 DA LEI 9.605/98. RECURSO PREJUDICADO.

I. Inviável a aplicação do princípio da consunção entre crimes de natureza e objetos distintos.

II. O delito do art. 40 da Lei 9.605/98, causar dano à unidade de preservação, é crime instantâneo de efeitos permanentes, cujas consequências são duradouras, porém, se consuma em única ação. Já o crime do art. 48 da mesma Lei, impedir ou dificultar regeneração florestal, é crime permanente. Não cessada a conduta ilícita, a consumação é constantemente renovada, prorroga-se no tempo. O bem jurídico é violado de forma contínua e duradoura.

III. No crime permanente, do art. 48 da Lei 9.605/98, a prescrição tem início com o cessar da conduta delituosa, nos termos do art. 111 do CP. In casu, o termo a quo ocorreu em 18/08/2009, transcorridos, pois, mais de 04 (quatro) anos, consumada está a prescrição da pretensão punitiva do delito em questão.

IV. Extinção da punibilidade do denunciado, com relação ao crime do art. 48 da Lei 9.605/98, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Prosseguimento da ação penal quanto ao delito do art. 40 c/c 40-A, §1º, da Lei 9.605/98.

V. Recurso em sentido estrito prejudicado.

(TRF1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0000887-59.2014.4.01.3902/PA - RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO RECORRENTE : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : TICIANA ANDREA SALES NOGUEIRA RECORRIDO : JEDEON BARBOSA DA MATA DEFENSOR COM OAB : ZZ00000001 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU. Data da decisão: 13/3/2018)

Postagens recentes

Modelo - Proposta de Serviços de Advocacia para Obtenção da Cidadania Portuguesa

Modelo - Proposta de Serviços de Advocacia para Obtenção da Cidadania Portuguesa [Data] [Seu Nome ou Nome do Escritório de… Veja Mais

4 horas atrás

Modelo de Proposta de Serviços de Advocacia Migratória

Nosso escritório de advocacia se especializa em direito migratório, oferecendo uma gama completa de serviços legais para auxiliar nossos clientes… Veja Mais

11 horas atrás

Modelo de Recurso para JARI por dirigir veículo sem CNH

ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI)   [Nome do Órgão de Trânsito que aplicou a… Veja Mais

2 dias atrás

Modelo Recurso - JARI - Uso Indevido de Película Refletiva (Insulfilm)

De acordo com a Resolução nº 254 do CONTRAN, que regulamenta o uso de películas refletivas em veículos automotores, a… Veja Mais

2 dias atrás

Modelo de Recurso - JARI - Estacionamento Proibido

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI     [Nome do Órgão de Trânsito que… Veja Mais

2 dias atrás

Modelo de Inicial – Procedimento Comum - Modelo Genérico - NCPC

PETIÇÃO INICIAL – PROCEDIMENTO COMUM – MODELO BÁSICO – NOVO CPC EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA… Veja Mais

2 dias atrás