
Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça reacendeu o debate sobre os limites da responsabilidade patrimonial no casamento. Em outubro de 2025, ao julgar o Recurso Especial nº 2.195.589/GO, a 3ª Turma do STJ firmou entendimento de que o cônjuge do devedor pode ser incluído no polo passivo de uma execução de título extrajudicial, ainda que não tenha assinado o contrato que originou a dívida.
O julgamento se aplica às dívidas contraídas durante o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens. Segundo o Tribunal, nessas hipóteses, há presunção de que a obrigação foi assumida em benefício da economia doméstica, o que permite a inclusão do outro cônjuge na ação executiva.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, fundamentou a decisão na interpretação dos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil. Para ela, quando a dívida surge no contexto da vida conjugal e se presume destinada à manutenção da família, ambos os cônjuges ficam vinculados à obrigação, independentemente de quem formalizou o contrato.
Com base nesse entendimento, o STJ reformou as decisões das instâncias inferiores. No entanto, o Tribunal fez uma ressalva importante: a inclusão do cônjuge no processo não implica, automaticamente, a responsabilização integral pela dívida. A medida tem como objetivo garantir que o cônjuge seja citado e possa exercer o direito de defesa, demonstrando, por exemplo, que a obrigação não trouxe benefício à família ou que determinados bens não se comunicam conforme o regime adotado.
A ministra esclareceu ainda que a legitimidade para integrar o polo passivo não se confunde com a efetiva responsabilidade patrimonial. A análise sobre eventual penhora de bens deverá ser feita pelo juízo de origem, com observância do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao magistrado avaliar quais bens podem responder pela dívida.
Outro ponto relevante do julgamento diz respeito ao ônus da prova. O STJ entendeu que, nos casamentos regidos pela comunhão parcial, prevalece a presunção de esforço comum. Assim, caberá ao cônjuge incluído na execução comprovar que a dívida foi assumida de forma exclusivamente pessoal pelo outro e que não se relaciona com a economia doméstica.
Riscos compartilhados
A decisão no REsp 2.195.589/GO reforça uma premissa central do regime da comunhão parcial: o casamento envolve não apenas a partilha de patrimônio e projetos de vida, mas também a divisão de riscos e responsabilidades. Ao permitir a inclusão do cônjuge do devedor na execução, o STJ fortalece a efetividade da cobrança de créditos, sem afastar as garantias processuais de defesa.
Para os credores, o entendimento traz maior segurança jurídica. Para os casados, o recado é claro: em um casamento regido pela comunhão parcial de bens, a dívida raramente é um assunto individual — é, antes de tudo, uma questão que pode alcançar toda a família.
(Com informações do ConJur por Lina Irano Firestino)
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