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Indeferido pedido de liberdade a preso acusado de negociar drogas por telefone

Créditos: Thawornnurak / shutterstock.com

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de liminar para revogação da prisão de um homem detido em flagrante sob acusação de negociar drogas por telefone em Aracaju. No momento da prisão, segundo a polícia, ele também portava pedras de crack e embalagens com cocaína.

De acordo com o auto de prisão em flagrante – posteriormente convertida em preventiva –, o homem foi abordado em praça da capital sergipana por agentes policiais, que, além de apreenderem as drogas, visualizaram no celular do suspeito uma negociação sobre a venda de cocaína. Ele foi indiciado por tráfico de drogas, nos termos do artigo 33 da Lei 11.343/06.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou uma série de ilegalidades no auto de prisão, entre elas a violação do aparelho celular sem autorização judicial e a ausência de indícios de narcotraficância do indiciado. A defesa também afirmou que o homem foi agredido pelos policiais no momento da abordagem.

Fundamentação suficiente

Na análise do pedido de liminar, a ministra Laurita Vaz observou que o Tribunal de Justiça de Sergipe, ao analisar o primeiro pedido de soltura, entendeu que a decisão de conversão da prisão continha fundamentação suficiente. O próprio tribunal concluiu que permanecia, após a decisão, a necessidade de manutenção da segregação cautelar a fim de evitar que o indiciado retornasse à traficância.

“Diante da fundamentação transcrita, em que não se observa, ao menos primo ictu oculi, nenhuma teratologia, não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça”, concluiu a ministra ao indeferir a liminar.

O mérito do habeas corpus ainda será julgado pelo Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.

Processo: HC 405741

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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