Foi indeferido pela juíza da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena (MG), Sofia Fontes Regueira, o pedido de um trabalhador para que fosse suspensa a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do sócio da empresa executada, como forma de forçar o pagamento da dívida trabalhista.
O pedido se deu com base no artigo 139, inciso IV, do (CPC), que permite ao juiz aplicar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, porém para a julgadora, a medida se mostra muito rígida, uma vez que não há provas de que o executado ostente padrão de vida incompatível com a situação de inadimplência. Além disso, ponderou que a suspensão da carteira poderia até mesmo impedir o trabalho no ramo de vidraçaria.
“A suspensão da CNH do devedor, no entender deste juízo, extrapola as medidas coercitivas processuais, pois não se deve limitar o exercício do direito de dirigir do executado por estar ele inadimplente, se não houver prova cabal de que ele leva um padrão de vida incompatível com o de alguém que possui pendências financeiras, sendo que tal limitação poderia até, eventualmente, impedi-lo de exercer a sua atividade laboral”.
Com informações do Conselho Superior de Justiça do trabalho.