A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que condenou empresa aérea (Alitalia Compagnia Aerea Italiana Spa) ao pagamento de indenização por danos morais em favor de casal que permaneceu 24 horas em aeroporto no exterior – enquanto aguardava retorno ao Brasil – sem qualquer apoio, assistência ou informação sobre o motivo do atraso e as alternativas possíveis. Para completar, a mulher estava grávida na época dos fatos, o que demandaria cuidados específicos não oferecidos. O TJ promoveu pequena adequação no valor arbitrado para a indenização, fixado ao final em R$ 40 mil para o casal.
Os autos dão conta que os problemas surgiram após embarque na cidade de Milão, na Itália, de onde pretendiam voltar ao país. Eles foram encaminhados a uma sala no aeroporto, sem nenhuma explicação sobre o atraso do voo, e lá permaneceram até o dia seguinte sob descaso da empresa, que não prestou assistência devida aos passageiros. A ré, em sua defesa, alegou que o procedimento de decolagem foi interrompido por motivos de segurança e pugnou pela improcedência do feito.
Para o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da matéria, os argumentos da empresa não merecem prosperar. “Isso porque os autores permaneceram no aeroporto por 24 horas sem que a companhia aérea disponibilizasse um local adequado para descanso e alimentação devida, considerando que, na ocasião, a autora estava grávida, o que enseja, sem qualquer dúvida, angústia e desgaste físico/psicológico, ainda mais por não haver qualquer previsão de reembarque”, registrou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0014272-76.2012.8.24.0020 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. VOO INTERNACIONAL COM ATRASO DE 24 HORAS. ASSISTÊNCIA NÃO PRESTADA PELA COMPANHIA AÉREA. AUTORA GESTANTE. TRANSTORNOS NOTÓRIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO DO QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR EM CASOS ANÁLOGOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 0014272-76.2012.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2018).