Sem condenação solidária, terceiro denunciado não pode ser responsabilizado por indenização não paga

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Sem condenação solidária, terceiro denunciado não pode ser responsabilizado por indenização não paga
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Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando a sentença judicial condenatória impõe exclusivamente à parte demandada (litisdenunciante) a responsabilidade pelo pagamento de indenização, não é possível o redirecionamento da execução contra terceiro litisdenunciado, na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.

No caso analisado, um empresário entrou com ação contra uma indústria de autopeças em razão de protesto indevido de título de crédito que já havia sido pago. No primeiro grau, a parte demandada foi condenada a pagar ao empresário indenização correspondente a 20 vezes o valor do título protestado indevidamente.

A sentença também julgou parcialmente procedente a denunciação da lide, condenando um banco – que entrou no processo como terceiro litisdenunciado – a indenizar o equivalente a 50% do prejuízo da indústria de forma regressiva, incluídos a indenização a ser paga ao empresário e os ônus sucumbenciais do processo principal.

Na fase do cumprimento de sentença, o banco foi acionado para responder pelo inadimplemento da obrigação principal na ação de compensação. O banco recorreu da decisão no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), argumentando que, se o devedor principal não efetua o pagamento da indenização, a execução não deveria ser redirecionada a ele, pois como litisdenunciado – e na ausência de condenação solidária no título executado –, ele só estaria obrigado a responder pelo pagamento de 50% da quantia eventualmente paga a título de indenização.

Sem solidariedade

Ao ter o recurso negado no TJRS, o banco recorreu ao STJ alegando que era dever exclusivo da empresa de autopeças arcar com a obrigação principal da indenização devida ao empresário.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, acolheu o recurso e afirmou que a obrigação do banco como credor é somente com o litisdenunciante, no caso a indústria de autopeças, não sendo possível falar em solidariedade na dívida com o empresário. Para ela, o fato de o banco ter sido condenado apenas de modo regressivo pela sentença executada o desobriga de responder pelo inadimplemento da obrigação principal a que foi condenado o litisdenunciante.

“Tratando-se de processo em que a sentença condenatória impôs exclusivamente ao litisdenunciante o dever de reparar os danos experimentados pela parte demandante, incumbindo ao litisdenunciado, unicamente, responder de forma regressiva, não se pode redirecionar a execução da obrigação principal a este, sob pena de se ofender a coisa julgada”, explicou Nancy Andrighi.

Segundo a ministra, ao contrário do que entenderam os juízos de origem, o redirecionamento do cumprimento de sentença ao litisdenunciado não é medida viável, uma vez que impõe ao banco recorrente ônus que o título judicial executado não estabelece. A Terceira Turma deu provimento ao recurso especial por unanimidade.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1628198

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