A Propex do Brasil Ltda., localizada em Curitiba (PR), foi condenada pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho a pagar, com adicional de 50%, os intervalos intrajornadas não concedidos a um encarregado que usufruía de apenas 40 minutos de descanso em três dias da semana. A decisão foi tomada após o colegiado acolher a ação rescisória do trabalhador e aplicar a jurisprudência consolidada do TST sobre o assunto.
Inicialmente, a empresa havia sido condenada na reclamação trabalhista originária a pagar somente o adicional de 50%, sem o valor da hora em si. Segundo a sentença, a hora normal relativa ao intervalo já havia sido devidamente remunerada com o salário contratado.
No entanto, a ministra Morgana de Almeida Richa, relatora da ação rescisória do empregado, afirmou que a discussão girava em torno da violação literal do artigo 71, parágrafo 4, da CLT, que obriga o empregador a remunerar o período correspondente com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. A jurisprudência consolidada do TST, de acordo com a ministra, é de que o dispositivo deve ser interpretado no sentido de impor o pagamento do período integral do intervalo violado, acrescido de 50%, e não apenas do adicional legal, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada para efeito de remuneração. Essa era a posição da Orientação Jurisprudencial (OJ) 307, da subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que foi posteriormente aglutinada ao item I da Súmula 437 do TST.
A decisão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime.
Processo: RO-401-32.2017.5.09.0000
(Carmem Feijó)
(Com informações do Tribunal Superior do Trabalho-TST)