A decisão é do TST.
O TST excluiu a responsabilidade subsidiária do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO) acerca dos débitos trabalhistas de empresa terceirizada. O ministro relator entendeu que o empregado deveria comprovar a ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços.
O IFRO interpôs recurso diante da decisão do TRT que reconheceu sua responsabilidade subsidiária por falha da fiscalização do contrato, na condição de tomadora dos serviços. Porém, a instituição alegou, no recurso ao TST, que a mera inadimplência da empresa contratada não enseja a responsabilização, sendo necessária prova da culpa da administração pública, cujo ônus competia ao empregado.
O ministro, à luz da jurisprudência do próprio tribunal, acatou os argumentos do Instituto, dizendo ser impossível transferir automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, à míngua de prova robusta da caracterização pela ausência de fiscalização.
“As turmas desta Corte têm se posicionado no sentido de atribuir ao empregado o encargo de comprovar a ausência de fiscalização por parte do integrante da Administração Pública em relação às obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços que contratou, bem como que o mero descumprimento de tais obrigações não enseja a imposição de responsabilidade subsidiária.” (Com informações do Migalhas.)
Processo: 0000238-92.2017.5.14.0071 – Decisão (disponível para download)