Giuseppe Silva Borges Stuckert, por meio do advogado Wilson Furtado Roberto (fundador do Portal Juristas), ajuizou ação de obrigação de fazer, combinada com reparação de danos, em face de Instituto Avance Eireli (processo nº 1019552-12.2016.8.26.0506 – TJSP).
O autor é fotógrafo profissional e alegou que a ré utilizou fotos de sua autoria, sem a devida autorização e informação sobre a obra. Diante da situação, requereu a retirada das imagens da pagina virtual do Instituto Avance, bem como sua condenação à reparação dos prejuízos de ordem material e moral.
Em contestação, a empresa requerida apresentou arguiu preliminarmente a nulidade da citação. Em relação ao mérito, afirmou que as fotografias foram retiradas do Google sem qualquer marcação ou identificação do autor na imagem, o que impossibilita a proteção autoral pretendida. Afirmou também que não houve qualquer proveito econômico com a utilização das imagens, e que estas permaneceram em seu site por um curto período de tempo.
A juíza da 5ª Vara Cível da comarca de Ribeirão Preto afastou a nulidade da citação, uma vez que o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a citação. Com isso, independente de quem recebeu a citação, houve apresentação de manifestação tempestiva.
A respeito do mérito, observou que a ré admitiu ter utilizado obra do autor sem indicação de autoria e sem autorização, e que há provas aptas a demonstrar que as imagens são de autoria de Giuseppe, dada a certidão no Cartório Toscano de Brito e o registro na Biblioteca Nacional.
Diante dos fatos, a juíza julgou procedentes os pedidos do autor e determinou que a ré retire imediatamente a obra do fotógrafo de seu site e que pague R$ 1.500,00 a título de danos materiais e R$2.000,00 por danos morais. Além disso, o Instituto Avance deve providenciar a publicação, na página principal de seu sítio virtual, uma errata atribuindo ao autor o crédito pela fotografia discutida, por no mínimo três dias.
Processo: 1019552-12.2016.8.26.0506 – Sentença
Teor do ato:
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para DECLARAR que a obra mencionada na inicial é de propriedade do autor; determinar sua imediata remoção do site da requerida; CONDENAR requerida ao pagamento de R$1.500,0, à título de danos materiais, corrigido desde a data da veiculação e acrescido de juros desde a citação, e R$ 2.000,00 pelos danos morais suportados, corrigido monetariamente e acrescido de juros desde a presente data, e na obrigação de fazer consistente em providenciar a publicação, na página principal de seu sítio virtual errata atribuindo ao autor o crédito pela fotografia discutida, por no mínimo três dias.Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação.P.R.I.C.
Advogados(s): WILSON FURTADO ROBERTO (OAB 12189/PB), Gedalva Padilha (OAB 17351/SC)