O Sport Club Internacional de Porto Alegre (RS) deverá indenizar uma historiadora vítima de assédio moral praticado por jogadores de sua categoria de base. A trabalhadora receberá R$ 5 mil, depois que a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do clube contra a condenação imposta pelo segundo grau trabalhista.
A historiadora disse que trabalhou no museu do clube durante três anos e pediu demissão por considerar insustentável o tratamento que recebia dos jogadores da categoria de base, que constantemente se referiam a ela no refeitório com comentários do tipo “gostosa”, “cheirosa”, “linda”, e com de assobios e risadas. Ela afirmou que comunicou o fato a sua superior hierárquica, que teria dito para “não dar bola”, e à assistente social, que lamentou o fato, mas disse que nada poderia fazer, pois os atletas de base tinham muito prestígio com a direção. Ainda segundo a trabalhadora, a gerente geral do museu do Internacional também dispensava tratamento humilhante, inclusive acusando-a de apresentar atestados médicos falsos para deixar de trabalhar.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) fixou a condenação em R$ 5 mil, considerando que as testemunhas comprovaram os atos inoportunos praticados pelos jogadores, que convidavam seguidamente a trabalhadora para sair e usavam tratamento depreciativo. Segundo uma delas, a historiadora se mostrava incomodada com a situação e relatava o fato às assistentes sociais do clube.
Machismo
O TRT considerou graves os fatos descritos pelas testemunhas, ainda que praticados por jogadores em sua maioria adolescentes, por tratar-se de “tratamento machista e constrangedor que não pode ser admitido em um ambiente de trabalho”. O Regional destaca que, nos dias atuais, esse tipo de atitude em relação às mulheres não deve ser mais tolerado em qualquer ambiente, mesmo num clube de futebol, local em que a cada dia a frequência de mulheres vem aumentando.
Em relação ao tratamento dispensado pela gerente do clube, entendeu que não ficou evidenciado qualquer tratamento diferenciado ou incompatível com as regras de civilidade em relação à trabalhadora.
No recurso ao TST, o Inter sustentou que os atos constrangedores praticados pelos atletas e o tratamento ríspido da gerente não foram comprovados, nem sua omissão em não tomar medidas para coibir a prática. Pedia, assim, a reforma da condenação.
A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, observou que, efetivamente, toda a situação vivida pela trabalhadora causou-lhe constrangimento pessoal, tanto pelo tratamento desrespeitoso por parte dos jogadores quanto pela omissão do clube, que, mesmo ciente por meio de denúncia dela própria, não tomou nenhuma medida para coibir o comportamento inadequado dos atletas. “O empregador tem o dever de zelar pela respeitabilidade no ambiente de trabalho, orientando e fiscalizando o tratamento dispensado pelos seus empregados”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma desproveu o agravo de instrumento que permitiria a análise do recurso de revista, por não constatar violação literal a lei federal ou afronta direta à Constituição Federal, como exige o artigo 896, alínea “c”, da CLT.