Nas hipóteses em que tão somente o agravo de instrumento é eletrônico, enquanto os autos da ação originária são físicos, o recorrente tem de comprovar a interposição do recurso de agravo perante o Juízo de primeira instância, sob pena do mesmo não ser admitido.
Desta forma, o colegiado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não deu provimento ao Recurso Especial (REsp) de uma seguradora que questionava a obrigatoriedade de comprovação da interposição do agravo de instrumento.
Segundo a relatora do caso sob comento, ministra Nancy Andrighi, a inadmissibilidade do agravo de instrumento pelo descumprimento do ônus processual não constitui sanção jurídica. Ao contrário disso, representa a não obtenção do exame da tutela recursal. A ministra destacou que a comunicação de interposição é uma exigência.
“A par da argumentação tecida pela recorrente, de que o juízo de primeiro grau foi informado da interposição do recurso com a comunicação do deferimento de efeito suspensivo pelo relator, tem-se que esta medida não substitui o ônus de o recorrente informar em tempo e modo oportunos a sua insurgência contra a decisão interlocutória impugnada quando os autos da ação forem físicos. Somente dessa maneira, o juízo de primeiro grau terá condições de exercer eventual retratação”, disse a relatora.
A ministra Nancy Andrighi sustentou que, embora o artigo 1.018 do Código de Processo Civil (CPC/2015) dispor que o recorrente “poderá” pugnar pela juntada, não há mera faculdade, tendo em vista que se trata efetivamente de um ônus processual, cuja inobservância – desde que provada pelo agravado em contrarrazões – implica a inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Digitalização incompleta
Nancy Andrighi destacou que as dificuldades da integral implementação dos sistemas eletrônicos justificam a exigência da conduta processual por parte daquele que pretende ver alterada a decisão interlocutória, informando as razões da interposição do recurso ao juízo competente. Para a ministra Nancy, não é caso de vício formal sanável de ofício pelo magistrado.
“Na hipótese do artigo 1.018”, esclareceu a ministra, “a inadmissibilidade do agravo de instrumento ocorre somente se arguida e provada pelo agravado em contrarrazões, pois o ônus do agravante em tomar referida providência tem prazo assinalado na própria lei, isto é, três dias a contar da interposição do agravo” (parágrafo segundo do artigo 1.018).
No caso sob comento, os agravados destacaram e comprovaram que a seguradora não cumpriu a obrigatoriedade do CPC sobre informar ao juízo a interposição do agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) não conheceu do agravo e justificou que apenas os autos do instrumento são eletrônicos, não os da ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença na primeira instância.
Nancy Andrighi destacou que o TJRS julgou em conformidade com o mandamento legal, não havendo negativa de vigência do artigo 1.018. (Com informações do STJ)