Interposição de agravo de instrumento eletrônico deve ser comprovada quando o processo for físico

Data:

Processo Físico
Créditos: geckophotos / iStock

Nas hipóteses em que tão somente o agravo de instrumento é eletrônico, enquanto os autos da ação originária são físicos, o recorrente tem de comprovar a interposição do recurso de agravo perante o Juízo de primeira instância, sob pena do mesmo não ser admitido.

Desta forma, o colegiado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não deu provimento ao Recurso Especial (REsp) de uma seguradora que questionava a obrigatoriedade de comprovação da interposição do agravo de instrumento.

Segundo a relatora do caso sob comento, ministra Nancy Andrighi, a inadmissibilidade do agravo de instrumento pelo descumprimento do ônus processual não constitui sanção jurídica. Ao contrário disso, representa a não obtenção do exame da tutela recursal. A ministra destacou que a comunicação de interposição é uma exigência.

“A par da argumentação tecida pela recorrente, de que o juízo de primeiro grau foi informado da interposição do recurso com a comunicação do deferimento de efeito suspensivo pelo relator, tem-se que esta medida não substitui o ônus de o recorrente informar em tempo e modo oportunos a sua insurgência contra a decisão interlocutória impugnada quando os autos da ação forem físicos. Somente dessa maneira, o juízo de primeiro grau terá condições de exercer eventual retratação”, disse a relatora.

A ministra Nancy Andrighi sustentou que, embora o artigo 1.018 do Código de Processo Civil (CPC/2015) dispor que o recorrente “poderá” pugnar pela juntada, não há mera faculdade, tendo em vista que se trata efetivamente de um ônus processual, cuja inobservância – desde que provada pelo agravado em contrarrazões – implica a inadmissibilidade do agravo de instrumento.

Digitalização incompleta

Nancy Andrighi destacou que as dificuldades da integral implementação dos sistemas eletrônicos justificam a exigência da conduta processual por parte daquele que pretende ver alterada a decisão interlocutória, informando as razões da interposição do recurso ao juízo competente. Para a ministra Nancy, não é caso de vício formal sanável de ofício pelo magistrado.

“Na hipótese do artigo 1.018”, esclareceu a ministra, “a inadmissibilidade do agravo de instrumento ocorre somente se arguida e provada pelo agravado em contrarrazões, pois o ônus do agravante em tomar referida providência tem prazo assinalado na própria lei, isto é, três dias a contar da interposição do agravo” (parágrafo segundo do artigo 1.018).

No caso sob comento, os agravados destacaram e comprovaram que a seguradora não cumpriu a obrigatoriedade do CPC sobre informar ao juízo a interposição do agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) não conheceu do agravo e justificou que apenas os autos do instrumento são eletrônicos, não os da ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença na primeira instância.

Nancy Andrighi destacou que o TJRS julgou em conformidade com o mandamento legal, não havendo negativa de vigência do artigo 1.018. (Com informações do STJ)

Leia o acórdão.

Processo: REsp 1749958

Ementa:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS FÍSICOS DA AÇÃO E AUTOS ELETRÔNICOS DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PERANTE O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO AGRAVANTE NÃO OBSERVADO. VÍCIO ARGUIDO E PROVADO PELO AGRAVADO EM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO.
1. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 31/07/17 e concluso ao gabinete em 26/04/18.
2. O propósito recursal consiste em definir se o agravante deve comprovar a interposição do agravo no juízo de primeiro grau, quando apenas os autos do instrumento são eletrônicos.
3. Quando os autos forem físicos apenas a juntada das cópias do agravo de instrumento no processo originário permite o exercício da retratação pelo juízo prolator da decisão impugnada. Somente a partir dessa perspectiva pode se compreender o §1º do 1.018, acerca da prejudicialidade recursal decorrente da reforma da decisão pelo juízo da origem.
4. Em se tratando de autos eletrônicos em primeiro e segundo graus de jurisdição, com os avanços tecnológicos, espera-se que a integração dos sistemas processuais realize comunicações automáticas e viabilize a plena ciência das informações da demanda por todos os sujeitos envolvidos no litígio, inclusive o magistrado.
5. Os vícios passíveis de correção e a complementação da documentação exigível (arts. 932, parágrafo único, 1.017, §3º, do CPC/15) dizem respeito às providências que seriam realizadas de ofício pelo Relator, referentes a equívocos na formação do próprio recurso.
6. Todavia, na hipótese do art. 1.018, a inadmissibilidade do agravo de instrumento ocorre somente se arguida e provada pelo agravado em contrarrazões, pois o ônus do agravante em tomar referida providência tem prazo assinalado na própria lei, isto é, “três dias a contar da interposição do agravo de instrumento” (§2º).
7. Recurso especial conhecido e não provido.
(STJ – REsp 1749958/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018)
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