Foi por unanimidade que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, negou o habeas corpus em que a defesa do ex-secretário de Segurança Pública de Mato Grosso, Rogers Elizandro Jarbas, que pedia o trancamento de dois inquéritos relacionados ao caso conhecido como Grampolândia Pantaneira, sobre interceptações telefônicas clandestinas no estado.
Roger Elizandro é acusado de atrapalhar a investigação sobre o esquema de escutas ilegais mantido entre 2014 e 2015, que envolveria servidores civis e militares do governo estadual. Também é acusado de investigar de maneira irregular uma delegada de polícia.
No habeas corpus, a defesa sustentou que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso – TJMT não seria competente para o caso, pois a apuração da conduta do ex-secretário levava a crer que ele teria agido para proteger o alto escalão do governo estadual das consequências da investigação sobre as escutas clandestinas – o que incluiria o governador, que tem foro por prerrogativa de função no STJ.
Ao pedir o trancamento dos inquéritos policiais, a defesa alegou que eles são nulos – assim como a condução da investigação e a aplicação de medidas cautelares pelo TJMT –, pois haveria usurpação da competência do STJ.
O ministro, relator, Ribeiro Dantas, relator disse não ser é possível acolher a alegação de nulidade decorrente de usurpação de competência do STJ diante do suposto envolvimento do governador de Mato Grosso nas condutas ilícitas, “As investigações não foram direcionadas ao governador do estado, não tendo sido previsto seu suposto envolvimento nas práticas criminosas num primeiro momento. Após constatada a sua possível participação nos atos investigados, os autos foram remetidos ao STJ, não mais retornando à corte de origem” – esclareceu.
De acordo com ele, o entendimento que predomina no STJ é de que alegações de negativa de autoria ou materialidade delitivas não podem ser conhecidas em habeas corpus, por demandarem o exame de todo o conjunto de provas dos autos. Se a ação penal for instaurada – continuou o relator –, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação das provas obtidas em juízo, mediante o contraditório.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça.