A 1ª Turma do TRF4, por unanimidade, manteve sentença que negou a uma empresa de logística, especializada em importação e comercialização de produtos importados, o direito a excluir o ISS da base de cálculos de pagamentos do PIS e COFINS.
A empresa catarinense impetrou mandado de segurança na 2ª Vara Federal de Joinville contra a Fazenda Nacional solicitando a exclusão do valor referente ao ISS nas contribuições para o PIS e COFINS, além de requerer a compensação dos valores recolhidos a esse título nos últimos 5 anos e durante o curso do processo.
Para ela, o imposto não se insere no conceito de receita, já que não se trata de faturamento da pessoa jurídica, mas de valores repassados ao município em virtude da prestação de serviços. A empresa citou precedente do STF que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS, e que tal entendimento deveria ser semelhante para o ISS.
A ação foi julgada improcedente, e a empresa apelou ao tribunal. O relator do acórdão destacou a alteração legislativa de 2015 no acerca do conceito de receita bruta. A modificação estabelece que tal receita englobe os tributos incidentes sobre as operações realizadas. Ele também lembrou o artigo 195 da Constituição, que afirma as hipóteses de incidência de PIS e COFINS como sendo a receita ou o faturamento da empresa, sem distinção dos conceitos de receita bruta e líquida.
O desembargador ressaltou que o TRF4 deve observar a orientação do STJ, que fixou a tese de que “o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISS, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS”. E destacou que, enquanto a controvérsia sobre o tema não for julgada no STF, prevalece a tese firmada no STJ.
Sobre o entendimento do STF sobre o ICMS, apontou que, “embora a aparente semelhança entre as matérias abordadas naquele processo e no presente mandado de segurança, os preceitos lá estabelecidos não são aplicáveis na situação aqui em exame. […]. O ISS é tributo cumulativo e o STF, ao estabelecer a tese jurídica do tema 69, destacou o caráter não cumulativo do ICMS, previsto constitucionalmente, como fundamento para sua exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, preceito que não encontra paralelo na regulamentação do ISS”.
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região)