O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região condenou a JBS S/A ao pagamento de R$ 15.000,00 em ação trabalhista. A decisão foi do Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína – TO, Maximiliano Pereira de Carvalho que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade a uma trabalhadora exposta ao risco físico frio.
De acordo com o processo (0000767-31.2020.5.10.0811) a trabalhadora Ana Lania de Sousa de Jesus, alega trabalhar em ambiente exposto ao risco físico frio, estabelecidos pelos critérios da NR-15, em seu anexo 9, o que a enquadra sua condição de labor como insalubre em grau médio (20%). A reclamante afirma ainda que a empresa não forneceu equipamentos de proteção individual suficientes para a neutralização ou eliminação do agente insalubre, bem como jamais pagou adicional de insalubridade.
A JBS alega que sempre forneceu todos os EPIs necessários para afastar a insalubridade, bem como oferece as pausas necessárias que afastam o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, não fazendo jus à reclamante o pagamento do adicional pleiteado.
No entanto, de acordo com o laudo pericial a concessão de pausas térmicas, não são suficientes para neutralizar a insalubridade pelo risco físico frio, a mesma deve estar diretamente articulada à comprovação e ao uso contínuo de EPI’s para este fim. Na ficha de EPI, juntada nos autos, sob ID’s: 515a1d1; não foram identificados equipamentos de proteção suficientes para proteção do risco físico frio.
Quanto às pausas alegadas pela empresa para afastar a obrigação do pagamento do adicional de insalubridade, foram ouvidas duas testemunhas. Uma declarou que a reclamante gozava da pausa de 20 minutos, porém não soube apontar onde a reclamante permanecia neste período, isto é, verifica-se destas informações que a referida testemunha não via a testemunha durante a alegada pausa. A segunda testemunha afirmou que laborava juntamente com a reclamante e que não havia pausa na linha de produção por 20 minutos para descanso dos empregados.
De acordo com as testemunhas, a ficha de pausa térmica já vinha com a anotação do intervalo pré assinalado, tendo os funcionários apenas que assinar onde era determinado pela reclamada.
Segundo o magistrado ao formular sua decisão o juiz não se fixa apenas nas conclusões do laudo pericial, podendo formar seu entendimento por outros elementos diversos ao laudo, conforme o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, consagrado expressamente no art. 131 do CPC, e de forma implícita no art. 765 da CLT, “porém, a reclamada não trouxe argumentos suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial”.
Em sua decisão, ele considerou o resultado do laudo pericial e consignou que os EPI’s não foram suficientes para elidir o risco físico frio. “Dessa forma, julgo procedente o pedido, reconheço o direito da reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade em Grau médio (frio) por todo pacto laboral com reflexos nas férias, 13º, FGTS + 40% e aviso prévio. Julgo improcedente o pedido de reflexos em RSR, porquanto o adicional é calculado sobre o salário mínimo legal devido no mês, já contemplando o RSR”.
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