JFRN absolve homem acusado do crime de moeda falsa

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Moeda Falsa
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O Juiz Federal Walter Nunes da Silva Júnior, titular da 2ª Vara Federal, absolveu um homem acusado do crime de moeda falsa. O caso aconteceu no dia 27 de abril deste ano, no município de Extremoz (RN). A narrativa da acusação apontava que o COPOM havia sido chamado para uma residência do bairro de Barreiros, naquela cidade, para uma ocorrência de som alto. O acusado estava com uma bolsa, onde havia oito cédulas falsas.

O magistrado ressaltou, em sentença proferida durante audiência, que o Supremo Tribunal Federal tem tese aponta que ainda que a situação aparente ser de flagrante delito, isso, por si só, não valida a prova obtida com a invasão do domicílio sem mandado judicial, sendo necessário que, no controle jurisdicional que há de ser feito a posteriori, reste demonstrada a justa causa para a atuação policial, sob pena de nulidade da prova colhida. Assim, toda vez que a autoridade policial ingressar em um local compreendo na expressão constitucional casa sem prévia autorização judicial, terá de demonstrar que havia justa causa, sob pena de nulidade da diligência, assumindo o risco concreto de inviabilizar a prova eventualmente obtida.

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“Não se pode admitir o argumento do Ministério Público Federal de que a existência de contravenção penal, qual seja a utilização do som alto pelo acusado, seja capaz de justificar a entrada em seu domicílio sem autorização judicial”, escreveu o Juiz Federal Walter Nunes. Ele citou a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XI, que trata da inviolabilidade do domicílio.

“O mesmo dispositivo constitucional apenas autoriza a entrada por determinação judicial durante o dia; sendo a busca realizada pois, à noite, nem mesmo se fundada em decisão judicial haveria de ser considerada justificada”, analisou.

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Créditos: Matthew Henry / Burst

Ele ressaltou ainda que a conduta da autoridade policial no caso em comento, em verdade, apresenta-se como verdadeiro fishingexpedition, entendido como a prática caracterizada pela investigação especulativa e indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado, com o fito de buscar ou “pescar” provas.

Com informações do  Tribunal Regional Federal da 5ª Região.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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