A 3ª Turma do TST, na análise de um caso de um funcionário do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC), entendeu que o empregado absorvido por outro órgão estatal só pode ter a jornada de trabalho ampliada com o correspondente aumento salarial.
O bancário foi anistiado pela Lei 8.878/1994 e ingressou no Ministério da Agricultura e Abastecimento. No BNCC, sua jornada era de 6 horas diárias, mas, com a mudança, passou a trabalhar 8 horas, o que reduziu seu salário-hora.
O TRT10 (DF/TO) entendeu que não havia prova sobre o regime especial de trabalho do empregado, não se podendo concluir que o horário diferenciado era cláusula inerente ao antigo contrato de trabalho.
No recurso de revista, a 3ª Turma observou que só a mudança da jornada não representa alteração contratual lesiva, mas isso ocorreu na situação examinada. O relator disse que, “embora não tenha havido redução do valor nominal do salário, houve decréscimo no valor do salário-hora, o que repercutiria, por exemplo, no cálculo de eventuais horas extras”.
Por isso, a turma, por unanimidade, determinou o pagamento das diferenças salariais decorrentes da modificação da jornada. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo RR-671-21.2016.5.10.0014