Jornada de trabalho não pode ser ampliada sem correspondente aumento salarial

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Créditos: Andrey Popov | iStock

A 3ª Turma do TST, na análise de um caso de um funcionário do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC), entendeu que o empregado absorvido por outro órgão estatal só pode ter a jornada de trabalho ampliada com o correspondente aumento salarial.

O bancário foi anistiado pela Lei 8.878/1994 e ingressou no Ministério da Agricultura e Abastecimento. No BNCC, sua jornada era de 6 horas diárias, mas, com a mudança, passou a trabalhar 8 horas, o que reduziu seu salário-hora.

O TRT10 (DF/TO) entendeu que não havia prova sobre o regime especial de trabalho do empregado, não se podendo concluir que o horário diferenciado era cláusula inerente ao antigo contrato de trabalho.

No recurso de revista, a 3ª Turma observou que só a mudança da jornada não representa alteração contratual lesiva, mas isso ocorreu na situação examinada. O relator disse que, “embora não tenha havido redução do valor nominal do salário, houve decréscimo no valor do salário-hora, o que repercutiria, por exemplo, no cálculo de eventuais horas extras”.

Por isso, a turma, por unanimidade, determinou o pagamento das diferenças salariais decorrentes da modificação da jornada. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Processo RR-671-21.2016.5.10.0014

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