Exigência de perícia deve ser fundamentada em caso de concessão de liberdade condicional

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Exigência de perícia
Créditos: ilkercelik | iStock

A ministra Laurita Vaz concedeu uma liminar para restabelecer a decisão de um juízo de execuções de São Paulo que concedeu a um preso a liberdade condicional sem a realização de exame criminológico. Ela invocou a jurisprudência e a súmula 349 do STJ para dizer que, na avaliação da liberdade condicional, o juiz pode determinar a perícia antes de conceder o benefício, desde que a fundamente com base nas peculiaridades do caso.

A decisão de concessão do benefício foi reformada pelo TJSP, que entendeu ser necessária a realização de exame criminológico sob o argumento de que o bom comportamento carcerário não é suficiente para atender ao requisito subjetivo.

A magistrada do STJ destacou a Lei 10.792/03, que diz não ser obrigatório o parecer da Comissão Técnica de Classificação e o exame para a progressão de regime e concessão de livramento condicional. Para ela, no caso, o juízo das execuções considerou o requisito subjetivo para deferir o benefício. Mas o TJSP “baseou-se, essencialmente, na gravidade abstrata do crime cometido pelo Paciente e na suposta longa pena a cumprir – que, na verdade, não se demonstra tão longa assim –, para concluir pela necessidade de realização do exame criminológico, antes de analisar o pedido de livramento condicional. Não houve alusão a fato atual que recomendasse a medida”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: HC 457052

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