
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia reconheceu o direito de uma empregada doméstica de Salvador a indenização de R$ 5 mil por cumprir jornada semanal superior a 60 horas, prejudicando seu direito ao lazer, ao descanso e à vida pessoal.
Jornada e fatos
A trabalhadora atuou na residência entre 2017 e 2021 e encerrou o contrato por desgaste físico e emocional decorrente da rotina extenuante. Segundo seu relato, a jornada era de segunda a sexta-feira, das 7h às 22h, com intervalo de uma hora, além de atividades durante feriados, incluindo cuidado com os dois filhos do casal e todas as tarefas domésticas. Aos finais de semana, viajava ao interior, retornando na segunda-feira entre 8h e 8h30.
Sentença de primeiro grau
A juíza da 25ª Vara do Trabalho de Salvador considerou que não havia trabalho entre 18h (jantar das crianças) e 22h (jantar do patrão), determinando o pagamento de horas extras diárias e semanais. Entretanto, negou o pedido de indenização por dano moral ou existencial.
Decisão do TRT-BA
O recurso foi analisado pela 4ª Turma, sob relatoria da desembargadora Eloína Machado, que destacou que cabe ao empregador registrar a jornada de trabalho. Segundo a magistrada, mesmo em períodos de menor atividade, a doméstica permanecia à disposição para atender demandas, como servir o jantar às 22h.
A relatora fixou a jornada da seguinte forma:
- Segundas-feiras: 8h15 às 22h (dia de retorno do interior), com intervalo de 1 hora;
- Terça a sexta-feira: 7h às 22h, com 1 hora de intervalo;
- Feriados: trabalho incluído na jornada.
Com base nesses horários, foram calculadas as horas extras devidas.
Dano moral/existencial
A desembargadora observou que a empregada cumpria, em média, 64 horas semanais — acima das 44 horas previstas na Constituição Federal. O excesso de jornada suprimia seu tempo de lazer e descanso, invadia sua vida privada e restringia folgas em feriados, caracterizando dano moral/existencial. Por isso, os patrões foram condenados a pagar R$ 5 mil à doméstica.
Houve divergência quanto ao dano moral: a desembargadora Angélica Ferreira entendeu que a imposição de jornada excessiva, isoladamente, não configura abalo psíquico ou dano pessoal.
A decisão sobre horas extras foi unânime.
Processo: 0000156-78.2022.5.05.0025.
(Com informações do TRT5)
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