A desembargadora Maria do Carmo Cardoso, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, acolheu pedido de uma empresa do setor de plástico para que seja desfeito o bloqueio de valores na conta e que aceitasse produtos como pagamento. Com este entendimento, o Judiciário deve passar a estabelecer como meio de pagamento a forma que for menos prejudicial ao devedor.
A empresa em questão é devedora de R$ 67 mil, e para pagamento da dívida, ofereceu 68 caixas contendo, cada uma, 8.448 unidades de Preformas, formas aonde são feitas as garrafas PET, no valor de R$ 68 mil.
A Fazenda Nacional rejeitou o bem, por não se encontrar em primeiro lugar na gradação do artigo 11 da Lei 6.830/1980, e serem de difícil liquidez, devido à sua especificidade.
No entanto, a empresa alega que o bloqueio afeta a manutenção da sua atividade econômica, incluindo o pagamento a seus funcionários, e pode causar enorme desequilíbrio financeiro.
A desembargadora afirmou que a jurisprudência nacional tem priorizado o respeito ao princípio da execução menos onerosa para o devedor, conforme aponta o artigo 805 do CPC (art. 620 do CPC/1973).
Com isso, determinou o desbloqueio dos bens e que a Fazenda aceite os produtos como pagamento.
Agravo de Instrumento Nº 0031836-30.2017.4.01.0000/GO (d)
Processo Orig.: 0003710-36.2014.4.01.3504
Com informações do Portal Conjur.