O juiz da 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria (DF), Germano Oliveira Henrique de Holanda, absolveu um homem de 27 anos de uma acusação de estupro de vulnerável contra uma adolescente de 13 anos. O entendimento foi de que o porte físico da vítima poderia indicar uma “idade mais avançada”, confundindo o homem.
O caso foi originalmente registrado em outubro de 2017. De acordo com o processo, o homem conheceu a adolescente em uma festa promovida por ele e, então passaram a trocar mensagens pelas redes sociais. À Justiça, a jovem contou que, na semana seguinte, marcou um encontro com o homem e saiu de casa na madrugada, sem ser vista pelos familiares, e os dois mantiveram relações sexuais, de forma consensual, na casa do acusado.
Três dias depois, a menina e o denunciado voltaram a se encontrar. A menina havia dito que iria dormir na casa de uma amiga, mas a mãe da jovem desconfiou e chegou no local antes que os dois tivessem contato íntimo. Em seguida, elas foram para a delegacia, ela passou por exames, confirmando que eles tiveram relações sexuais.
Ainda segundo o processo, o homem confessou a prática de “conjunção carnal” com a vítima durante o período em que se relacionaram, mas que não sabia da idade verdadeira dela. Segundo a adolescente, ela perdeu a virgindade com ele.
Em sua decisão o juiz disse que não há comprovação em juízo de que a menina falou que tinha 13 anos de idade e ressaltou que a garota “estava para completar seus 14 anos de idade”. Segundo ele, “é plausível imaginar que o acusado tivesse a falsa percepção de que a vítima não tivesse menos de 14 anos de idade. A uma, pelo fato de ter sido informado pela vítima que sua idade seria 15 anos; a duas, pela compleição física mais desenvolvida da vítima, o que poderia indicar sua idade mais avançada (a compleição física da vítima indicada no laudo pericial é compatível com a impressão de ela ser mais velha: 1,59 m de altura e 71,4 kg)”.
O magistrado disse ainda que o fato de a adolescente ter 13 anos à época dos fatos não basta para configurar o crime de estupro, “devendo ser analisada a presença do elemento subjetivo da conduta, consistente no dolo [intenção] do agente”.
A lei brasileira considera atos sexuais com menores de 14 anos como estupro contra vulnerável, crime que tem pena de reclusão de oito a 15 anos. O entendimento judicial é de que os menores de 14 não têm discernimento para a prática do ato — que, portanto, não pode ser “consensual”, mesmo que a vítima alegue que sim.
Com informações do UOL e Metrópoles.
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