Juiz afasta alegação de venda casada e decide que Apple não é obrigada a fornecer carregador com iPhone

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Smartphone Iphone Apple
Créditos: Seremin / Depositphotos

O juiz Alessandro Bandeira, do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA), julgou improcedente a ação proposta por um consumidor que buscava indenização e restituição de valores após adquirir um iPhone comercializado sem adaptador de tomada.

O autor sustentava ocorrência de venda casada, ao argumento de que teria sido compelido a comprar um carregador original devido à incompatibilidade do cabo USB-C com dispositivos que possuía.

Argumentos do consumidor

Segundo os autos, o comprador alegou que o aparelho teria se tornado impróprio para uso sem o carregador, e que a Apple teria imposto aquisição adicional do adaptador de energia, prática que configuraria infração ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu:

  • indenização por danos morais;
  • restituição do valor despendido com o adaptador;
  • responsabilização solidária da fabricante e do e-commerce intermediador da venda.

Defesas dos réus

A Apple afirmou que não houve venda casada, pois as informações sobre o conteúdo da caixa eram disponibilizadas de forma clara e ostensiva no momento da compra.

O e-commerce sustentou ilegitimidade passiva, por atuar apenas como intermediador, sem ingerência sobre a composição do kit do produto.

Fundamentos da sentença

O magistrado rejeitou integralmente as pretensões autorais. Para ele, não há obrigatoriedade legal de fornecimento de carregador externo junto ao smartphone, tampouco imposição de compra complementar.

Segundo a decisão:

  • o carregamento pode ser realizado com adaptadores de outras marcas disponíveis no mercado, não havendo imposição de aquisição de produto original da Apple;
  • inexistiu coação ou condicionamento apto a caracterizar venda casada;
  • a informação sobre a ausência de adaptador era clara e acessível, o que afasta suposta surpresa ou vício de consentimento.

O juiz destacou, ainda, que o próprio ato de compra demonstra que o consumidor tinha ciência de que o aparelho seria comercializado apenas com o cabo de carregamento.

Resultado

Ao final, o juízo:

  • afastou a tese de venda casada;
  • negou danos morais;
  • indeferiu a restituição do valor pago pelo adaptador;
  • reconheceu que o produto não se tornou impróprio para uso;
  • manteve o e-commerce como parte, mas sem responsabilização.

Processo: 0802842-69.2025.8.10.0007

(Com informações do Direito News)

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