
O juiz Alessandro Bandeira, do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA), julgou improcedente a ação proposta por um consumidor que buscava indenização e restituição de valores após adquirir um iPhone comercializado sem adaptador de tomada.
O autor sustentava ocorrência de venda casada, ao argumento de que teria sido compelido a comprar um carregador original devido à incompatibilidade do cabo USB-C com dispositivos que possuía.
Argumentos do consumidor
Segundo os autos, o comprador alegou que o aparelho teria se tornado impróprio para uso sem o carregador, e que a Apple teria imposto aquisição adicional do adaptador de energia, prática que configuraria infração ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu:
- indenização por danos morais;
- restituição do valor despendido com o adaptador;
- responsabilização solidária da fabricante e do e-commerce intermediador da venda.
Defesas dos réus
A Apple afirmou que não houve venda casada, pois as informações sobre o conteúdo da caixa eram disponibilizadas de forma clara e ostensiva no momento da compra.
O e-commerce sustentou ilegitimidade passiva, por atuar apenas como intermediador, sem ingerência sobre a composição do kit do produto.
Fundamentos da sentença
O magistrado rejeitou integralmente as pretensões autorais. Para ele, não há obrigatoriedade legal de fornecimento de carregador externo junto ao smartphone, tampouco imposição de compra complementar.
Segundo a decisão:
- o carregamento pode ser realizado com adaptadores de outras marcas disponíveis no mercado, não havendo imposição de aquisição de produto original da Apple;
- inexistiu coação ou condicionamento apto a caracterizar venda casada;
- a informação sobre a ausência de adaptador era clara e acessível, o que afasta suposta surpresa ou vício de consentimento.
O juiz destacou, ainda, que o próprio ato de compra demonstra que o consumidor tinha ciência de que o aparelho seria comercializado apenas com o cabo de carregamento.
Resultado
Ao final, o juízo:
- afastou a tese de venda casada;
- negou danos morais;
- indeferiu a restituição do valor pago pelo adaptador;
- reconheceu que o produto não se tornou impróprio para uso;
- manteve o e-commerce como parte, mas sem responsabilização.
Processo: 0802842-69.2025.8.10.0007
(Com informações do Direito News)
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