Juiz determina reunião de ações idênticas em um único processo e extingue demandas repetidas

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Juiz determina reunião de ações idênticas em um único processo e extingue demandas repetidas | Juristas
Crédito:Korrawin / istock

O juiz Felipe Brigido Lage, da Vara Única de Bandeirantes (MS), extinguiu quatro ações individuais movidas contra o município de Jaraguari por falta de interesse processual e determinou que os pedidos sejam reunidos em um único processo.

Segundo o magistrado, todas as ações apresentavam conteúdo idêntico, com as mesmas alegações, fundamentos e pedidos, o que caracteriza abuso do direito de ação e viola os princípios da eficiência e da boa-fé processual.

Os processos tratavam de pedidos de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e de valores retroativos desde 2022, feitos por servidores municipais que atuam em funções de zeladoria. O juiz destacou que as ações foram elaboradas pelos mesmos advogados, com causa de pedir idêntica e o mesmo réu.

Na decisão, o magistrado ressaltou que o fracionamento artificial de demandas idênticas causa sobrecarga ao Judiciário e contraria o dever de racionalizar a prestação jurisdicional. Ele lembrou que a legislação processual brasileira prevê o litisconsórcio ativo, mecanismo que permite a reunião de autores com pedidos semelhantes em um único processo, promovendo economia processual e celeridade.

“A prática de fracionar demandas que poderiam ser convenientemente reunidas em um único processo configura abuso do direito de ação. Embora o acesso à Justiça seja uma garantia fundamental, seu exercício deve observar os princípios da boa-fé, da lealdade processual e a finalidade social e econômica do processo”, afirmou o juiz.

O magistrado também observou que a “pulverização artificial de litígios idênticos” gera desperdício de recursos públicos e de tempo, prejudicando a eficiência da Justiça.

Com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz extinguiu os quatro processos sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual na modalidade utilidade, e determinou que os autores sejam incluídos como litisconsortes em outro processo já existente sobre o mesmo tema e contra o mesmo réu.

Processo: 0800902-58.2025.8.12.0025

(Com informações de Migalhas)

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