O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que o programa de Residência Jurídica deve ser reconhecido como prática jurídica válida para comprovação do período de três anos de atividade jurídica exigido para o ingresso na magistratura.
A decisão liminar, proferida pelo conselheiro João Paulo Santos Schoucair em 20 de outubro, determinou que o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) reabra a inscrição de um candidato ao cargo de juiz substituto, que havia sido excluído do concurso por não ter o triênio reconhecido.
Requisito constitucional
O candidato, aprovado nas provas objetiva e discursiva, teve sua inscrição definitiva negada sob o argumento de não atender ao requisito previsto no artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, que exige três anos de prática jurídica. A comissão responsável desconsiderou o período de atuação na Residência Jurídica da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj) e em estágio de pós-graduação.
O candidato recorreu, sustentando que exerceu atividades privativas de bacharel em Direito após a colação de grau, com efetiva aplicação de conhecimentos jurídicos, conforme preveem as Resoluções CNJ nº 75/2009 e nº 439/2022, que já reconhecem a residência jurídica para esse fim.
Natureza prática reconhecida
Ao analisar o caso, o conselheiro Schoucair destacou que, embora a residência tenha caráter formativo, suas atividades configuram prática jurídica em ambiente judicial.
“As atividades, como minutar despachos, elaborar decisões e realizar pesquisas de doutrina e jurisprudência, demonstram atuação prática em âmbito judicial, o que justifica seu enquadramento”, afirmou o relator.
O conselheiro também apontou a ilegalidade da decisão do TJ-PE, que contrariou o poder normativo vinculante do CNJ sobre os concursos da magistratura.
A liminar foi concedida em caráter de urgência, devido à proximidade da prova oral, marcada para esta terça-feira (4/11), garantindo ao candidato o direito de participar das etapas seguintes do certame.
(Com informações do IBDFAM)
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