A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao recurso de um homem que questionava uma perícia realizada em primeira instância por entender que a insatisfação de uma das partes não obriga o juiz a deferir nova perícia. O exame foi realizado em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação de danos.
O relator do caso no TJSP, desembargador Jairo Brazil, disse que o laudo pericial reúne os elementos necessários à adequada solução da lide e está bem fundamentado, além de não ter sido contrariado por provas de nível técnico.
Em sua visão: “ao considerar a consistência da prova técnica, o magistrado a quo entendeu desnecessária sua complementação, sentindo-se habilitado à entrega da prestação jurisdicional diante do conjunto probatório existente, que lhe ofereceu elementos suficientes de convencimento”.
Brazil lembrou ser possível a oposição de exceção de suspeição em relação ao perito (inciso II do artigo 148 do CPC), mas que não é o caso da demanda, já que os argumentos do apelante não se enquadraram em nenhuma situação do artigo 145 do CPC, que descreve quando se configura a suspeição, “sendo inadmissível qualquer ampliação”.
O desembargador também afastou o argumento do homem acerca da nulidade da perícia por falta de seu assistente técnico. Citando o artigo 466, § 1º do CPC, Jairo Brazil disse que “o apelante tinha ciência da realização de prova pericial. Deveria contatar seu assistente técnico para acompanhar sua realização. Dessa forma, eventual ausência do mesmo não implica em qualquer irregularidade na realização da perícia”.
Processo: 1003828-53.2015.8.26.0004
(Com informações do Consultor Jurídico)