A juíza Maysa Silveira Urzêdo, da 1ª Vara Cível de Iturama/MG, extinguiu uma ação judicial sem julgamento de mérito após constatar que o advogado indicado na petição inicial foi contratado sem o conhecimento ou anuência do autor da demanda. A magistrada reconheceu a captação indevida de clientela e a irregularidade na outorga da procuração, o que comprometeu a validade da representação processual.
Além de extinguir o processo, a juíza determinou que o advogado responda pelo pagamento das custas processuais, conforme o art. 104, §2º, do CPC, e encaminhou cópias da sentença à OAB/PR, ao Ministério Público e ao Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, para apuração da conduta profissional.
Contexto do caso
A ação foi ajuizada em nome de um consumidor contra uma instituição financeira, com pedidos de:
- Declaração de nulidade contratual;
- Restituição em dobro de valores descontados;
- Indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
O autor alegava que teria sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um cartão de crédito consignado não contratado.
Durante o curso do processo, a magistrada determinou a intimação pessoal do autor para confirmar a validade da procuração e a efetiva contratação do advogado. Em depoimento colhido pelo oficial de justiça, o autor afirmou não conhecer o profissional indicado nos autos, nem ter comparecido ao escritório de advocacia. Declarou ainda que apenas conversou informalmente com um conhecido sobre o problema, sem ter ciência da propositura da ação.
Captação ilícita e vício de representação
Com base nas informações colhidas, a juíza concluiu que não houve manifestação válida de vontade por parte do autor para constituir o advogado, configurando captação indevida de clientela, prática vedada pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art. 34, incisos III e IV).
“Não deixa dúvida de que o patrono foi constituído de forma irregular/ilícita. Tal conduta caracteriza captação de clientela, prática expressamente proibida pela legislação profissional”, destacou a magistrada.
A sentença foi fundamentada no art. 485, IV, do CPC, que prevê a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Encaminhamentos e responsabilização
A decisão judicial também menciona precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que tratam de vício de representação e prática irregular na advocacia, reafirmando que a procuração obtida de forma ilícita torna a ação judicial inválida desde a origem.
Por fim, a juíza:
- Condenou o advogado ao pagamento das custas;
- Determinou o envio da decisão à OAB/PR, ao MP e ao Centro de Inteligência da Justiça de MG, para eventual responsabilização ética e disciplinar.
Processo: 5003121-12.2024.8.13.0344
(Com informações do Portal Migalhas)
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