Juíza extingue ação após autor afirmar que desconhece advogado nomeado no processo

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Juíza extingue ação após autor afirmar que desconhece advogado nomeado no processo | JuristasA juíza Maysa Silveira Urzêdo, da 1ª Vara Cível de Iturama/MG, extinguiu uma ação judicial sem julgamento de mérito após constatar que o advogado indicado na petição inicial foi contratado sem o conhecimento ou anuência do autor da demanda. A magistrada reconheceu a captação indevida de clientela e a irregularidade na outorga da procuração, o que comprometeu a validade da representação processual.

Além de extinguir o processo, a juíza determinou que o advogado responda pelo pagamento das custas processuais, conforme o art. 104, §2º, do CPC, e encaminhou cópias da sentença à OAB/PR, ao Ministério Público e ao Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, para apuração da conduta profissional.

Contexto do caso

A ação foi ajuizada em nome de um consumidor contra uma instituição financeira, com pedidos de:

  • Declaração de nulidade contratual;
  • Restituição em dobro de valores descontados;
  • Indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O autor alegava que teria sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um cartão de crédito consignado não contratado.

Durante o curso do processo, a magistrada determinou a intimação pessoal do autor para confirmar a validade da procuração e a efetiva contratação do advogado. Em depoimento colhido pelo oficial de justiça, o autor afirmou não conhecer o profissional indicado nos autos, nem ter comparecido ao escritório de advocacia. Declarou ainda que apenas conversou informalmente com um conhecido sobre o problema, sem ter ciência da propositura da ação.

Captação ilícita e vício de representação

Com base nas informações colhidas, a juíza concluiu que não houve manifestação válida de vontade por parte do autor para constituir o advogado, configurando captação indevida de clientela, prática vedada pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art. 34, incisos III e IV).

“Não deixa dúvida de que o patrono foi constituído de forma irregular/ilícita. Tal conduta caracteriza captação de clientela, prática expressamente proibida pela legislação profissional”, destacou a magistrada.

A sentença foi fundamentada no art. 485, IV, do CPC, que prevê a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.

Encaminhamentos e responsabilização

A decisão judicial também menciona precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que tratam de vício de representação e prática irregular na advocacia, reafirmando que a procuração obtida de forma ilícita torna a ação judicial inválida desde a origem.

Por fim, a juíza:

  • Condenou o advogado ao pagamento das custas;
  • Determinou o envio da decisão à OAB/PR, ao MP e ao Centro de Inteligência da Justiça de MG, para eventual responsabilização ética e disciplinar.

Processo: 5003121-12.2024.8.13.0344

(Com informações do Portal Migalhas)

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