
A juíza Maria José França Ribeiro, titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA), extinguiu uma ação proposta contra uma multinacional do setor de eletrônicos ao entender que o caso demanda a produção de prova pericial complexa, o que afasta a competência dos Juizados Especiais. A decisão se baseia no limite legal desses juízos para analisar demandas que exigem avaliação técnica especializada.
O processo foi ajuizado em março de 2022. Na ação, o consumidor alegou que seu smartphone apresentou vício de qualidade, consistente no surgimento de listras no display, cerca de três anos após a compra, logo após a realização de uma atualização de software. O autor requereu indenização por danos materiais e morais, sustentando a existência de vício oculto e a ausência de suporte adequado por parte da assistência técnica da fabricante.
Ao examinar o caso, a magistrada concluiu que os elementos constantes dos autos não eram suficientes para o julgamento do mérito sem a realização de análise técnica aprofundada. Para a juíza, seria imprescindível apurar se o defeito decorreu de falha de fabricação ou se teve origem em dano físico, uso inadequado do aparelho ou alterações não autorizadas.
Segundo consignado na sentença, a solução da controvérsia exige prova pericial capaz de identificar a origem do problema, inexistente nos autos, especialmente por não haver qualquer laudo elaborado por profissional da área de engenharia eletromecânica.
A magistrada também citou o Enunciado nº 54 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), segundo o qual a complexidade da causa deve ser avaliada pela natureza da prova a ser produzida, e não apenas pelo tema jurídico discutido ou pelo valor atribuído à ação.
Embora o montante pleiteado estivesse dentro do limite de até 40 salários mínimos, compatível com o rito dos Juizados Especiais, a necessidade de perícia técnica afastou os princípios da simplicidade e da celeridade que regem esse sistema.
Diante disso, o processo foi extinto sem resolução do mérito. Com a decisão, o autor poderá ajuizar nova ação perante a Justiça Comum, onde é admitida a produção de provas periciais.
(Com informações do Migalhas)
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