
A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região rejeitou os embargos de declaração apresentados por uma empresa de pequeno porte condenada ao pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada a um motorista de carreta. O colegiado entendeu que a alegação de “ataque hacker” não justifica a ausência de apresentação dos controles de ponto.
Nos embargos, a reclamada sustentou que o acórdão teria deixado de enfrentar o argumento de que um suposto ataque cibernético ao servidor da empresa teria impedido, de forma justificada, a juntada integral dos documentos de defesa. A empresa também reiterou a tese de que a jornada reconhecida seria “humanamente impossível”, especialmente diante das limitações de tráfego nas regiões metropolitanas.
Segundo a reclamada, o ataque hacker teria causado uma “impossibilidade técnica” de extração dos dados, o que, em seu entendimento, afastaria a responsabilidade pela não apresentação dos registros de jornada.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, destacou que os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas, servindo apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a magistrada ressaltou que a decisão colegiada já havia examinado de forma ampla o conjunto probatório e confirmado, de maneira fundamentada, a jornada de trabalho fixada na sentença de primeiro grau. Segundo a relatora, o alegado ataque hacker ao servidor da empresa não constitui justificativa para a ausência de apresentação dos controles de ponto.
Ainda conforme o acórdão, a jornada reconhecida está em consonância com as provas produzidas nos autos e não se mostra inviável do ponto de vista humano, mesmo considerando as restrições de tráfego existentes na região metropolitana de São Paulo.
Com isso, a 2ª Câmara manteve integralmente a decisão anterior.
O processo tramita sob o nº 0011672-84.2023.5.15.0089.
Leia aqui o acórdão.
(Com informações do TRT-15)
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