O princípio da igualdade, consagrado em nossa Constituição como um dos alicerces do regime democrático, nos informa que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Resultante direta desse princípio, a Lei 9.029/95 proíbe discriminação por motivo de sexo, origem, doença, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade para efeito de acesso ou manutenção da relação de emprego.
Sob esse fundamento, a juíza Sílvia Maria Mata Machado Baccarini, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Passos, acolheu o pedido de indenização feito por um vigilante, por entender que a dispensa dele foi discriminatória. Após ser acometido de um sério acidente vascular cerebral isquêmico, que o levou a se afastar do serviço por cinco dias e comprometeu sua capacidade laborativa, o trabalhador retornou às atividades. Três dias depois, foi dispensado sem justa causa.
A juíza não teve dúvidas de que, embora o AVC não guarde nexo com as atividades laborais, trata-se de acidente sério, equiparado a doença grave, tanto que levou à incapacidade laborativa do empregado, conforme atestado depois em laudo médico pericial. Esclareceu a magistrada que, em se tratando de trabalhadores portadores de doenças graves, o motivo da dispensa deve ser comprovado pelo empregador, sob pena de caracterização de dispensa discriminatória. Conforme ponderou, entendimento diferente equivaleria a admitir o puro arbítrio e a ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da igualdade, previstos constitucionalmente como direitos fundamentais.
Na sentença, a julgadora frisou que a dispensa discriminatória vem sendo repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio e pela moderna jurisprudência, sendo rechaçada também na Convenção 111 da OIT e na declaração de Filadélfia. “A dispensa sem justa causa não é um direito potestativo e ilimitado. O limite é justamente o respeito à dignidade da pessoa humana – vetor axiológico de todo o ordenamento jurídico”, expressou-se a magistrada, ponderando que cabe ao julgador se valer da prerrogativa prevista no artigo 8º da CLT para aplicar à situação os princípios gerais do Direito, destacando os princípios constitucionais que asseguram o direito à vida, ao trabalho e à dignidade da pessoa humana, além da previsão contida no artigo 7º, I, da CF/88, que veda a despedida arbitrária com conteúdo discriminatório.
Por essas razões, a juíza considerou a dispensa discriminatória e fixou a indenização por danos morais no valor de R$12.000,00. Ela deferiu ainda o recebimento, em dobro, das remunerações correspondentes ao período entre o dia seguinte ao da dispensa e a data de ajuizamento da ação, com atualização monetária, com base no artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/95. Da decisão ainda cabe recurso.
Processo nº 00369-2015-070-03-00-1 – Acórdão
Data de publicação da decisão: 26/02/2016
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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais – 3º Região
Ementa
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – AUSÊNCIA DE CULPA. O ente público, ao contratar por meio de licitação, deverá fiscalizar o cumprimento do contrato e exigir da empresa prestadora dos serviços a prova de quitação das obrigações elementares decorrentes dos contratos de trabalho por ela celebrados, tomando providências eficazes, no caso de constatar irregularidades. Olvidando tais providências. Ainda que a contratação da empresa prestadora de serviços tenha sido precedida de regular procedimento licitatório, o que afasta a culpa in eligendo do tomador, o mesmo não se pode dizer em relação à fiscalização do contrato de trabalho.