
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a dispensa por justa causa de um vigilante de Santa Helena de Goiás que, durante o período de afastamento médico, publicou imagens em redes sociais participando de um churrasco familiar. Para o colegiado, a conduta do trabalhador se mostrou incompatível com o estado de convalescença atestado, configurando quebra da confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício.
O empregado ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa de segurança, alegando que a aplicação da justa causa, ocorrida após o término da licença médica, teria sido indevida. Argumentou que encontrava-se afastado por recomendação médica devido a quadro de sinusite e reação alérgica e que, durante o repouso, apenas participou de um almoço familiar na residência do sogro, onde compartilhou uma foto nas redes sociais. Sustentou que a penalidade máxima foi desproporcional, sem comprovação de falta grave, e que a empresa não observou princípios como imediatidade e gradação de sanções.
Conforme os autos, o trabalhador apresentou atestado médico num sábado, indicando dois dias de repouso. No domingo, entretanto, publicou em redes sociais fotos de churrasco e bebidas, acrescentando a legenda “Domingão mais ou menos na casa do sogrão”. A empresa utilizou tais postagens para fundamentar a justa causa por mau procedimento, prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde julgou improcedente o pedido de reversão da dispensa, decisão posteriormente mantida pelo TRT-18.
Atividades de lazer durante atestado podem configurar justa causa
Ao examinar o recurso, o relator, desembargador Daniel Viana Júnior, considerou que a sentença de primeira instância analisou corretamente as provas e fundamentos jurídicos, concluindo que a conduta irregular do empregado justifica integralmente a rescisão contratual por justa causa. O relator destacou que não há violação ao princípio da imediatidade, uma vez que a conduta ocorreu em 1º de setembro e a dispensa foi formalizada em 5 de setembro, prazo considerado razoável para a verificação dos fatos pela empresa, afastando qualquer alegação de perdão tácito.
O acórdão enfatiza que a participação em evento social durante período de afastamento médico caracteriza comportamento incompatível com o estado de recuperação indicado no atestado. Tal conduta, segundo o colegiado, compromete a confiança essencial à continuidade da relação de trabalho, autorizando a demissão por justa causa sem necessidade de aplicação prévia de outras sanções, como advertência ou suspensão.
O tribunal também citou precedentes jurisprudenciais no sentido de que a prática de atividades de lazer durante afastamento médico pode justificar a dispensa por justa causa quando comprovada a incompatibilidade com o estado de saúde alegado. A decisão da 2ª Turma do TRT-GO foi unânime, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Ainda cabe recurso.
Processo: 0001121-45.2025.5.18.0104
(Com informações do TRT-18)
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