
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso do Banco do Brasil S.A. contra a decisão que determinou a devolução em dobro de valores debitados da conta-corrente de uma empregada a título de adiantamento emergencial, benefício previsto em norma coletiva. Para o colegiado, ao realizar o desconto diretamente na conta da bancária, o banco atuou como operador financeiro e não como empregador, sujeitando-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Desconto indevido gerou saldo negativo
O adiantamento emergencial destinava-se a empregados cujo benefício previdenciário junto ao INSS estivesse cessado, e que fossem considerados inapto pelo médico do trabalho do banco, funcionando como suporte financeiro temporário enquanto se aguardava nova análise do INSS. O valor correspondia às verbas salariais mensais, com prazo máximo de 120 dias.
A empregada relatou que esteve afastada do trabalho por aproximadamente dez anos devido a doenças psiquiátricas, com sucessivos pedidos de benefício previdenciário. Durante períodos em que o benefício foi negado ou analisado, o banco forneceu o adiantamento emergencial.
Em outubro de 2015, contudo, o Banco do Brasil debitou R$ 11,4 mil de sua conta sem aviso prévio. Como não havia saldo suficiente, a conta ficou negativa em cerca de R$ 11 mil, gerando encargos financeiros e agravando sua situação pessoal e psicológica. A empregada argumentou que a convenção coletiva previa expressamente que, em caso de indeferimento do benefício previdenciário, o adiantamento não poderia ser descontado.
Banco alegou descumprimento de requisitos
Em defesa, a instituição financeira afirmou que a empregada não teria cumprido os requisitos previstos na norma coletiva e nos regulamentos internos para manter o adiantamento, e que os valores foram descontados após constatação de ausência de direito entre fevereiro e agosto de 2015.
O juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) consideraram que o banco estendeu o benefício por liberalidade e que o desconto era abusivo, determinando a devolução em dobro dos valores. O Banco do Brasil recorreu ao TST.
Relação jurídica se altera quando banco debita diretamente
O relator, ministro Agra Belmonte, destacou que, ao descontar valores diretamente na conta da empregada, o banco modifica a natureza jurídica da relação, passando de vínculo trabalhista regido pela CLT para relação de consumo regida pelo CDC. Assim, a bancária tem direito à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo se houver engano justificável.
“O banco despe-se do papel de empregador, atuando como operador financeiro, legitimando a empregada a buscar reparação da cobrança indevida com base no Código de Defesa do Consumidor”, concluiu o ministro.
A decisão do TST confirma, portanto, a condenação do Banco do Brasil à devolução em dobro do adiantamento emergencial descontado indevidamente. Cabe recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Processo: RRAg-12620-89.2015.5.15.0094.
(Com informações do TST)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil