Justiça afasta distinção entre trabalho doméstico remunerado e não remunerado em benefício previdenciário

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Créditos: FotoDuets / shutterstock.com

A Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) firmou entendimento de que o trabalho doméstico realizado por segurados facultativos, sem remuneração, deve ser equiparado ao trabalho doméstico remunerado para fins de análise da concessão de benefícios por incapacidade.

Para o colegiado, não é possível presumir que donas e donos de casa estejam submetidos a menor esforço físico ou a riscos ergonômicos inferiores aos enfrentados por trabalhadores domésticos assalariados, uma vez que ambos desempenham atividades semelhantes no cotidiano.

Dona de casa buscava benefício por incapacidade

A ação foi proposta por uma dona de casa de 54 anos, residente em Chapecó (SC), contribuinte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na condição de segurada facultativa.

A autora alegou ser portadora de artrose no joelho direito, doença que lhe provoca dores constantes, inchaço, rigidez e redução da força física, comprometendo significativamente a realização das tarefas domésticas.

Em razão das limitações, requereu a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente.

Na esfera administrativa, entretanto, o INSS indeferiu o pedido sob o fundamento de que a perícia médica da autarquia não constatou incapacidade laborativa.

Posteriormente, a ação também foi julgada improcedente pela Justiça Federal em primeiro grau.

Turma Recursal considerou menor exigência física

Ao recorrer da decisão, a segurada teve o pedido novamente negado pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina.

O colegiado entendeu que, por se tratar de segurada facultativa que exerce atividades domésticas sem remuneração, haveria menor exigência física em comparação ao trabalho doméstico remunerado.

Segundo a autora, esse entendimento contrariava a perícia judicial produzida no processo, que reconheceu sua incapacidade para desempenhar as atividades do lar.

Diante da divergência, foi apresentado Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei à Turma Regional de Uniformização do TRF-4.

Trabalho doméstico gera os mesmos riscos ergonômicos

Ao analisar o recurso, a relatora, juíza federal Susana Sbrogio Galia, concluiu que não há fundamento técnico para distinguir o trabalho doméstico remunerado daquele realizado sem remuneração sob o aspecto ergonômico.

Segundo a magistrada, ambos exigem esforços físicos semelhantes e expõem quem os executa aos mesmos riscos relacionados à postura, movimentação e sobrecarga corporal.

A relatora destacou que presumir menor desgaste apenas em razão da ausência de remuneração acaba por reproduzir desigualdades estruturais incompatíveis com a proteção previdenciária assegurada pela legislação.

Política Nacional de Cuidados reforça entendimento

O acórdão também faz referência à Lei nº 15.069/2024, que reconhece como socialmente relevante o trabalho de cuidados e a produção de bens e serviços necessários à reprodução da vida cotidiana.

Para a magistrada, a legislação reforça que as prestações previdenciárias não podem estabelecer distinções que não estejam expressamente previstas em lei ou que careçam de justificativa jurídica adequada.

Assim, o colegiado fixou a tese de que não se pode presumir que segurados facultativos que realizam trabalho doméstico estejam sujeitos a menor exigência física ou a riscos ergonômicos inferiores aos enfrentados por empregados domésticos.

Processo retornará para novo julgamento

O juiz federal Vicente de Paula Ataide Junior apresentou voto-vista acompanhando integralmente a relatora e destacou que a tese já havia sido adotada recentemente pela Turma Regional de Uniformização em caso semelhante.

Com a uniformização do entendimento, o processo retornará à Turma Recursal de origem para novo julgamento, que deverá observar a tese fixada pelo TRF-4 ao reavaliar o direito da segurada ao benefício por incapacidade.

Clique aqui para ler o acórdão.

Clique aqui para ler o voto.

Processo 5002876-10.2023.4.04.7202.

(Com informações do ConJur)

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