
A 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco julgou improcedente ação indenizatória ajuizada por vítima do chamado “golpe do amor” contra instituição financeira responsável pelas contas que receberam os valores transferidos.
O autor pleiteava reparação por danos materiais e morais após realizar diversas transferências via Pix e TED, que totalizaram R$ 90,7 mil, a pessoa conhecida por meio de rede social. O suposto relacionamento virtual envolvia indivíduo que se apresentava como residente nos Estados Unidos e que, sob alegação de entraves burocráticos, passou a solicitar remessas financeiras.
Ausência de falha na prestação do serviço
Ao analisar o caso, o juiz Otávio Augusto Vaz Lyra concluiu que não restou demonstrada falha na prestação do serviço bancário.
Segundo consignado na sentença, não havia indícios de que a instituição tivesse conhecimento prévio acerca da utilização ilícita das contas destinatárias, tampouco irregularidades na abertura ou manutenção dessas contas. O magistrado destacou que a responsabilidade civil das instituições financeiras, embora objetiva, admite excludentes, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
No entendimento do juízo, as operações foram realizadas de forma regular sob o aspecto técnico-operacional, mediante validação por senhas e credenciais pessoais do próprio autor. Ressaltou-se, ainda, que o demandante sequer era correntista do banco réu, circunstância que inviabilizaria controle adicional sobre a autenticidade das transações.
Culpa exclusiva da vítima
A decisão enfatizou que o autor não adotou cautelas mínimas antes de efetuar transferências de valores expressivos a pessoa com quem mantinha relacionamento exclusivamente virtual.
O magistrado também afastou a alegação de que a instituição deveria ter impedido a abertura ou manutenção das contas receptoras por supostamente se tratarem de “contas laranjas”. Conforme registrado, não houve comprovação de irregularidade documental ou de descumprimento das normas estabelecidas pelo Banco Central no procedimento de abertura das contas.
Para o juízo, não cabe à instituição financeira presumir, sem indícios concretos, que determinada conta será utilizada para fins ilícitos.
Conclusão
Diante da ausência de demonstração de conduta ilícita ou nexo causal entre a atuação do banco e o prejuízo suportado, o pedido indenizatório foi julgado improcedente.
Da decisão, ainda cabe recurso.
Processo nº 1007039-09.2025.8.26.0405.
(Com informações do TJSP)
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