Decisão ressalta que a demandante não provou quem foi o responsável pelo ato ilícito
O pedido formulado pelo autor Antônio Carlos da Silva Gomes, no Processo n° 0710761-23.2015.8.01.0001, foi julgado improcedente pela Juíza de Direito Zenice Mota Cardozo da 1º Vara Cível da Comarca de Rio Branco, no Acre.
O autor queria ser ressarcido por título de capitalização falsificado, entretanto, conforme é afirmado na sentença, não restou demonstrado nos autos quem foi responsável pela falsificação.
O demandante afirmou ter sido contemplado no título de capitalização com duas casas, no valor de R$ 100 mil, cada uma. Porém, ao se dirigir em busca do prêmio, foi informado que o título de capitalização era falsificado.
Por esta razão, afirmando ser responsabilidade da pessoa jurídica que vende os títulos, bem como da empresa que fabrica os documentos, o demandante pugnou por uma indenização por danos morais e a condenação para receber os prêmios, ou seja, as duas casas.
“Não há qualquer responsabilidade das rés em arcar com os supostos prejuízos do autor, quando foi contemplado ‘duas casas’, porquanto não expediu o título de capitalização, bem como não há prova de que a casa lotérica tenha, de fato, comercializado o título falsificado”, destacou a magistrada Zenice Mota Cardozo, na sentença publicada na edição n° 6.109 do Diário da Justiça Eletrônico, da última quarta-feira (2), do Tribunal de Justiça do Acre.
Sentença
A juíza de direito anexou na sentença a conclusão da perícia realizada, que atestou a falsificação do título de capitalização. O laudo pericial é cristalino ao constatar a falsificação, conforme trecho a seguir:
“os exames evidenciaram retalhos de papel afixados por colagem ao suporte original na porção superior do campo raspável”.
Assim, a magistrada decidiu que não seria possível o autor receber o prêmio, pois não foi premiado, efetivamente. “Logo, não preenchida a condição contratual para ganhar o prêmio, não há falar-se em indenização ao autor”, ressaltou a juíza de direito Zenice Mota Cardozo, titular da Vara.
Por derradeiro, a magistrado afirmou que o consumidor não comprovou que a empresa vendedora do título foi quem realizou o ato ilícito, por isso, julgou improcedente os pedidos.
“Ressalte-se que em nenhum momento o autor alegou ou provou que os réus tenham sido os autores da falsificação do título, de modo que a causa de pedir constitui fato de terceiro, que exclui a responsabilização do réu”, ponderou a magistrada. (Com informações do Tribunal de Justiça do Acre – TJAC)
Processo: 0710761-23.2015.8.01.0001 – Sentença (inteiro teor para download)