Exame médico diagnosticou Síndrome do Cordão Curto.
A Vara do Júri da Comarca de Campinas, em São Paulo, autorizou uma mulher a interromper a sua gravidez de alto risco. Em exame de ultrassonografia, foi verificada a Síndrome do Cordão Curto, anomalia que inviabiliza a vida do bebê depois do nascimento e faz com que a gravidez seja de alto risco. Devido à urgência do caso, foi expedido alvará para realização do procedimento mediante intervenção médica.
Em sua decisão, o juiz José Henrique Rodrigues Torres traçou paralelo entre este caso e outro análogo julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em que se descriminalizou o aborto de feto anencefálico. “Decididamente, embora o Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 54, tenha decidido sobre uma situação específica, ou seja, sobre a hipótese de gestação de feto anencefálico, a fundamentação adotada na v. decisão é nitidamente genérica e alcança todos e quaisquer casos análogos, ou seja, todos e quaisquer casos de malformação fetal com inviabilidade de vida extrauterina”, escreveu o magistrado. “Portanto, este caso, que não é de anencefalia, mas de situação absolutamente análoga, está a merecer idêntico tratamento jurisdicional”.
O juiz também se referiu aos direitos previstos no artigo 5º da Constituição Federal e a tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil para conceder a autorização de interrupção da gravidez da solicitante: “exigir que a gestante leve a termo uma gestação de feto anencefálico, ou com qualquer outra malformação incompatível com a vida extrauterina, submetendo-a, desnecessariamente, a todos os riscos físicos e psicológicos decorrentes de tal situação, constitui uma crueldade, uma desumanidade incontestável”, escreveu o magistrado. E concluiu: “a antecipação terapêutica do parto, neste caso, constitui um direito da interessada, direito esse que o Judiciário deve proteger e garantir”.
O magistrado ressaltou, ainda, que cabe ao Estado garantir que a mulher realize o procedimento de forma segura. “Decididamente, se a gestante tem o direito ao aborto não criminoso, ao Estado cabe garantir a ela condições ideais e seguras para a realização do ato e ao médico, bem como a todos os agentes do sistema de saúde, cabe realizar a interrupção da gestação, licitamente, para que o direito da gestante seja plenamente garantido”, afirmou.
(Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP)