Para a 3ª Seção do STJ, “cabe à Justiça comum estadual processar e julgar possíveis crimes de desacato e desobediência praticados por militares do Exército que estavam de folga e à paisana contra bombeiros militares durante operação de socorro a um potencial suicida”.
A 4ª Circunscrição Judiciária Militar de Juiz de Fora (MG) suscitou conflito negativo de competência diante da decisão do Juizado Especial Criminal de Três Corações (MG), que se declarou incompetente para a condução de inquérito policial que investigava o possível cometimento dos crimes de desobediência e desacato.
O juízo suscitante disse que o crime atribuído aos militares do Exército, que teriam sido praticados contra agentes do Corpo de Bombeiros, foi cometido fora de serviço, não justificando a competência da Justiça especializada diante da ausência de conexão com a vida militar.
O relator do conflito de competência, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, disse que os crimes previstos no Código Penal Militar (CPM) só podem ser praticados por militares no exercício da função ou em razão dela. Ele citou a Súmula 53 do STJ, segundo a qual “compete à Justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais”.
Em sua opinião, “No caso concreto, como ambos os investigados estavam fora do horário de serviço e sem farda, foi-lhes apontado preliminarmente o cometimento, em tese, de delito previsto no Código Penal comum, o que, per se, já demonstra a inviabilidade de seu enquadramento como crime militar próprio”.
No caso, o ministro observou que as supostas vítimas são bombeiros militares do Estado de Minas Gerais, motivo pelo qual se fixa a competência da Justiça estadual.
E concluiu que a admissão que crimes previstos na legislação penal na Justiça militar depende de envolvimento militar em atividade ou da reserva nas situações descritas nas alíneas dos incisos II e III do artigo 9º do CPM. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: CC 162399
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