Justiça comum de MG é competente para julgar crime praticado por militar fora de serviço contra bombeiro estadual

Data:

Decisão é do STJ.

militar
Créditos: Artisteer | iStock

Para a 3ª Seção do STJ, “cabe à Justiça comum estadual processar e julgar possíveis crimes de desacato e desobediência praticados por militares do Exército que estavam de folga e à paisana contra bombeiros militares durante operação de socorro a um potencial suicida”.

A 4ª Circunscrição Judiciária Militar de Juiz de Fora (MG) suscitou conflito negativo de competência diante da decisão do Juizado Especial Criminal de Três Corações (MG), que se declarou incompetente para a condução de inquérito policial que investigava o possível cometimento dos crimes de desobediência e desacato.

O juízo suscitante disse que o crime atribuído aos militares do Exército, que teriam sido praticados contra agentes do Corpo de Bombeiros, foi cometido fora de serviço, não justificando a competência da Justiça especializada diante da ausência de conexão com a vida militar.

O relator do conflito de competência, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, disse que os crimes previstos no Código Penal Militar (CPM) só podem ser praticados por militares no exercício da função ou em razão dela. Ele citou a Súmula 53 do STJ, segundo a qual “compete à Justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais”.

Em sua opinião, “No caso concreto, como ambos os investigados estavam fora do horário de serviço e sem farda, foi-lhes apontado preliminarmente o cometimento, em tese, de delito previsto no Código Penal comum, o que, per se, já demonstra a inviabilidade de seu enquadramento como crime militar próprio”.

No caso, o ministro observou que as supostas vítimas são bombeiros militares do Estado de Minas Gerais, motivo pelo qual se fixa a competência da Justiça estadual.

E concluiu que a admissão que crimes previstos na legislação penal na Justiça militar depende de envolvimento militar em atividade ou da reserva nas situações descritas nas alíneas dos incisos II e III do artigo 9º do CPM. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: CC 162399

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém absolvição de médico que retirou glândula saudável por engano durante cirurgia

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a absolvição de um médico acusado de lesão corporal culposa após um equívoco durante procedimento cirúrgico. A decisão foi proferida originalmente pela juíza Fernanda Mendes Gonçalves, da 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto.

Órgão Especial mantém decisão que deferiu Regime Centralizado de Execuções a clube de futebol

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por maioria de votos, a concessão do Regime Centralizado de Execuções a um clube paulista, com fundamento na Lei nº 14.193/2021, que institui a Sociedade Anônima do Futebol (SAF). Com a decisão, permanece válida a distribuição das execuções para uma das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, assegurando a centralização dos processos de cobrança contra a agremiação.

Supermercado é condenado a indenizar cliente picada por escorpião

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, com alterações, a condenação de um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais a uma cliente que foi picada por um escorpião dentro do estabelecimento. A sentença, originalmente proferida pelo juiz Jaime Henriques da Costa, da 2ª Vara Cível de Guarulhos, teve o valor da reparação majorado para R$ 8 mil.

TJSP mantém condenação de município por maus-tratos a aluno com autismo em escola pública

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação do Município de Santo André ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil a um aluno com autismo, vítima de maus-tratos por parte de uma professora em uma escola da rede municipal. A decisão de primeira instância havia sido proferida pelo juiz Genilson Rodrigues Carreiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca.A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação do Município de Santo André ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil a um aluno com autismo, vítima de maus-tratos por parte de uma professora em uma escola da rede municipal. A decisão de primeira instância havia sido proferida pelo juiz Genilson Rodrigues Carreiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca.