Justiça comum é competente para julgar incidência de contribuição previdenciária em complementação de aposentadoria

Data:

 contribuição previdenciária em complementação de aposentadoria
Crédito: Oneinchpunch | Istock

A justiça comum é competente para resolver litígio sobre incidência de contribuição previdenciária sobre a complementação de aposentadoria de ex-empregado da Ferrovia Paulista S.A. (Fepasa). Assim decidiu o STF, no Recurso Extraordinário 594435, com repercussão geral.

O caso

Lei complementar de 2003 do Estado de São Paulo instituiu contribuição para custear o regime previdenciário local, baseando-se na alteração trazida pela Emenda Constitucional 41/2003. Diante disso, a administração paulista começou a descontar 11% do valor da complementação da aposentadoria dos ex-funcionários da Fepasa.

Os empregados questionaram a cobrança na Justiça do Trabalho, que entendeu que o enquadramento dos ex-empregados é celetista, e não estatutário. Eles se sujeitam apenas à complementação previdenciária pela caixa estadual, que assumiu o fundo privado da antiga Fepasa, e por isso não há incidência da contribuição. O tema teria, portanto, natureza trabalhista.

O Estado de São Paulo questionou a decisão que afastou a incidência da contribuição.

Entendimento do STF

O relator, ministro Marco Aurélio, entendeu que a disputa é de natureza tributária e, portanto, de competência da Justiça comum. No caso, não há discussão de verbas de natureza trabalhista, mas incidência de contribuição social.

Justiça comum é competente para julgar incidência de contribuição previdenciária em complementação de aposentadoria | JuristasPara ele, a temática da natureza da relação de trabalho é indiferente, não implicando competência da Justiça especializada. Seu voto foi seguido por Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

A divergência do ministro Edson Fachin, seguido por Rosa Weber, se baseia no enquadramento da discussão no inciso I, artigo 114, da Constituição Federal: “compete à Justiça do Trabalho julgar as ações oriundas das relações de trabalho”.

A tese fixada na repercussão geral foi: “Compete à Justiça comum o julgamento de conflito de interesse a envolver a incidência de contribuição previdenciária, considerada a complementação de proventos”. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)

Processo: RE 594435

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

1 COMENTÁRIO

Deixe um comentário

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Modelo de contrato de prestação de serviços de Personal Trainer para Triatetlas

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de personal trainer especializado em treinamento para triatletas, com o objetivo de melhorar o desempenho do Contratante nas modalidades de natação, ciclismo e corrida.

Empresa de fotos e vídeos condenada por falha em filmagem de casamento

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da Comarca de Lavras que responsabilizou uma empresa de fotografia e vídeo a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 1,4 mil por danos materiais a uma noiva, devido a falhas na filmagem de seu casamento.

Homem trans será indenizado por não ter nome social reconhecido em registro bancário

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou uma decisão inicial e determinou que um banco indenize um homem trans em R$ 10 mil por danos morais devido ao não reconhecimento do seu nome social nos registros bancários.

Justiça condena hospital, plano de saúde e médico a indenizar paciente por erro em cirurgia

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou uma decisão da Comarca de Belo Horizonte que responsabiliza um hospital, um médico anestesista e um plano de saúde pelo pagamento de indenizações à uma paciente, totalizando R$ 200 mil, divididos igualmente entre danos morais e estéticos.