Restaurante indenizará noivos por falta de energia elétrica em festa de casamento

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energia elétrica
Créditos: brunorbs / iStock

A Vigésima Terceira Câmara Cível do TJRJ arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor total da reparação a título de danos morais que o Restaurante Pistache, em Botafogo, Zona Sul do Rio de Janeiro, e a Light Serviços de Eletricidade S/A terão de pagar aos noivos que perderam as 3 (três) primeiras horas da festa de casamento por ausência de fornecimento de energia elétrica.

Clenilde Pinto Barbosa Mascarenhas e Izan Mascarenhas Silva Junior alugaram o estabelecimento, com direito a buffet de comidas e bebidas, para o dia 31 de janeiro de 2015, das 21h à 1h do dia seguinte.

Porém, como restabelecimento da energia somente ocorreu próximo da meia noite, o dano moral, segundo a decisão, ficou configurado.

Em seu voto, a relatora do recurso, magistrada Maria Celeste Jatahy, ressaltou que a falta de energia no espaço locado e as consequências sofridas pelos noivos são fatos incontroversos.

lightA relatora rechaçou as alegações apresentadas pela Light Serviços de Eletricidade S/A de que teria comunicada a interrupção do serviço de energia elétrica no período das 8h às 20h, já que o restabelecimento aconteceu por volta da da meia noite.

restaurante pistacheSegundo a magistrada, o restaurante Pistache deixou de demonstrar o motivo pelo qual manteve o contrato, já que tinha plena ciência da interrupção de energia elétrica e não comunicou o fato aos noivos para eventual contratação de um gerador.

“Apesar da indenização por dano material ter sido afastada, já que o serviço contratado foi prestado, o dano moral foi configurado”, afirmou a relatora.

Processo nº 0014668-12.2016.8.19.0001 – Acórdão

EMENTA

Apelação Cível. Direito do Consumidor. LIGHT. Ação de indenização por Danos Materiais e Morais. Contrato celebrado entre os autores e o restaurante para festa de casamento, para o dia 31.01.2015, no horário das 21 h à 1 hora do dia seguinte. Ausência de fornecimento de energia nas três primeiras horas da festa do casamento, alegando os autores (noivos) danos materiais e morais. Sentença julgando procedente o pedido autoral para condenar os réus: a) ao pagamento R$ 4.840,00 em favor dos Autores, a título de danos materiais e b) ao pagamento de R$ 15.000,00 em favor de cada Autor, a título de danos morais. Recurso interposto pela segunda ré – LIGHT, postulando a reforma total da sentença. Subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Recurso interposto pela primeira ré – (Restaurante), postulando a reforma integral da sentença. Falta comprovada de energia elétrica no estabelecimento alugado para festa do casamento, com buffet de comidas e bebidas. Segunda ré (Light) que comunicou a interrupção do serviço de energia no período de 8 às 20 horas, porém o restabelecimento somente ocorreu próximo da meia noite. Primeira ré (restaurante) que ciente da interrupção de energia no dia do evento, manteve o contrato e não teve a cautela de comunicar o fato aos noivos para eventual contratação de um gerador. Aplicação da teoria do risco do empreendimento, devendo as rés suportarem de forma solidária os danos sofridos pelos autores. Indenização a título de dano material que deve ser afastada, eis que o serviço contratado foi prestado. Dano moral configurado. Contudo, o quantum fixado em valor elevado, devendo ser reduzido para a quantia de R$ 5.000,00 para cada autor, que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Sucumbência recíproca. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

(TJRJ – APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0014668-12.2016.8.19.0001 – APELANTE 1: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A APELANTE 2: CASINHA DA URCA RESTAURANTE LTDA APELADO 1: IZAN MASCARENHAS SILVA JUNIOR APELADO 1: CLENILDE PINTO BARBOSA MASCARENHAS APELADO 2: CASINHA DA URCA RESTAURANTE LTDA RELATOR: JDS MARIA CELESTE P.C. JATAHY. Julgamento: 28/02/2018)

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