
A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou um proprietário rural a indenizar um vizinho pelos danos materiais e morais causados por um incêndio que atingiu uma plantação no Lago Oeste. O autor da ação é agricultor e cultiva uvas e pitayas com fins comerciais em sua chácara.
Segundo o processo, em agosto de 2022, o vizinho ateou fogo na vegetação de seu terreno como forma de limpeza, mas as chamas se espalharam e invadiram a propriedade ao lado. O incêndio destruiu 400 pés de uva, 50 pés de pitaya e parte do sistema de irrigação da plantação.
O réu tentou anular a decisão alegando ausência de provas sobre sua responsabilidade pelo incêndio. Também questionou a legitimidade do autor para mover a ação, argumentando que ele não seria o dono legal do imóvel. Além disso, apontou que o laudo pericial era inconclusivo quanto à origem do fogo e sugeriu a possibilidade de culpa concorrente da vítima. Por fim, negou a existência de danos morais.
No entanto, o juiz de primeira instância rejeitou os argumentos da defesa e acolheu parcialmente os pedidos do autor, determinando o pagamento de indenização por danos materiais (a ser calculada posteriormente) e R$ 15 mil por danos morais. O réu recorreu da decisão ao TJDFT.
Ao julgar o recurso, os desembargadores confirmaram a responsabilidade do réu. Destacaram que o laudo pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil foi conclusivo ao apontar que o incêndio teve origem na chácara do réu e se espalhou por ação humana intencional. O documento indicou que o fogo partiu do quadrante sudoeste da Chácara 3 e atingiu a divisa com a Chácara 2, onde o acúmulo de folhas e galhos secos favoreceu sua propagação.
A Turma também esclareceu que o possuidor do imóvel tem legitimidade para ser indenizado por danos às benfeitorias e plantações, mesmo sem ser o proprietário legal. Além disso, afastou a tese de culpa concorrente, por não haver qualquer indício de que a vítima tenha contribuído para o ocorrido.
Sobre os danos morais, os magistrados reconheceram que o incêndio gerou intensa aflição ao autor, diante da gravidade do caso e do risco à sua integridade física. As fotos do local comprovaram a extensão dos estragos e o perigo enfrentado por quem estivesse na área no momento do incidente.
A decisão foi unânime.
(Com informações do TJDFT)
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