
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão da 1ª Vara Cível de Cruzeiro que negou pedido de indenização por danos morais feito por uma adestradora atacada por um cão durante uma sessão de treinamento.
De acordo com o processo, a profissional havia sido contratada para treinar um pastor alemão e realizou diversas aulas utilizando coleira. O ataque, porém, aconteceu quando ela chegou para uma das últimas sessões e o animal estava solto.
No voto do relator do recurso, desembargador Theodureto Camargo, foi destacado que a atividade de adestrador envolve riscos inerentes, já que esses serviços são normalmente contratados pelos donos justamente por causa de comportamentos agressivos dos cães. Ele ressaltou que conceder a indenização poderia desvirtuar a atividade profissional, gerar insegurança jurídica e desestimular a contratação de adestradores.
“Diante desse cenário, agiu corretamente o juiz de primeira instância ao considerar a ocorrência como fato exclusivo da vítima, pois a autora, na condição de adestradora, deveria adotar medidas adequadas para controlar o animal e prevenir danos como mordidas e arranhões. O dano ocorrido decorreu de sua omissão e do exercício inadequado de sua atividade, e não de um ataque imotivado do animal, de propriedade do apelado”, escreveu o relator.
O julgamento foi completado pelos desembargadores Clara Maria Araújo Xavier e Benedito Antonio Okuno, e a decisão foi unânime.
(Com informações do TJSP)
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