
A 9ª Vara Cível de Brasília/DF condenou uma empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais ao Clube de Regatas do Flamengo, em razão da comercialização não autorizada de um anel com elementos distintivos da marca do clube em plataforma virtual. A decisão também manteve a proibição de utilização dos sinais distintivos do time.
Na ação, o Flamengo sustentou ser titular de diversas marcas e logotipos registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e afirmou ter identificado a venda de produtos falsificados, sem qualquer contrato de licenciamento. Segundo o clube, o anel comercializado reproduzia nome, símbolos e características protegidas, sendo ofertado por valor significativamente inferior ao praticado no mercado, o que reforçaria a alegação de contrafação.
Para comprovar os fatos, foram juntados aos autos registros do site, imagens do produto e comprovante de aquisição. Em contestação, a empresa negou prática de concorrência desleal, alegou ausência de danos e afirmou ter agido de boa-fé, destacando ainda que retirou o produto da plataforma após a notificação, tendo comercializado apenas uma unidade.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que os documentos apresentados demonstraram a efetiva comercialização de produto com uso indevido da marca e dos símbolos do clube sem autorização. A decisão ressaltou, ainda, que a retirada posterior do item do mercado não afasta, por si só, a responsabilidade civil, nem descaracteriza a pretensão indenizatória, especialmente quando não comprovado que a cessação da conduta ocorreu antes do ajuizamento da ação.
A juíza também destacou a aplicação dos artigos 102 e 104 da Lei de Propriedade Industrial e da Lei de Direitos Autorais, reconhecendo a responsabilidade da ré e o dever de abstenção do uso indevido das marcas do Flamengo.
Quanto ao pedido indenizatório, foi considerado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contrafação de marca enseja reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo material ou de abalo concreto. Diante disso, fixou-se a indenização em R$ 10 mil, entendida como proporcional ao caso.
Por fim, foi confirmada a proibição de utilização das marcas do clube pela empresa ré.
Processo: 0766870-40.2025.8.07.0001.
(Com informações do Migalhas)
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