
A 2ª Vara Cível de Ceilândia condenou uma babá ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais após reconhecer a divulgação não autorizada de fotografias de uma criança e de sua mãe em redes sociais. A sentença entendeu que a conduta violou o direito de imagem das autoras, assegurado pela Constituição Federal como direito da personalidade.
De acordo com os autos, a mãe da criança contratou os serviços da babá em janeiro de 2024. Durante o período em que trabalhou para a família, a profissional teria registrado fotografias da menor e da mãe, publicando-as em redes sociais sem qualquer autorização. Em razão da exposição indevida, a autora ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
A ré não foi localizada para citação pessoal, motivo pelo qual o processo prosseguiu mediante citação por edital, com atuação da Defensoria Pública como curadora especial.
Ao proferir a sentença, o magistrado destacou que o direito à imagem integra os direitos da personalidade e encontra proteção no princípio da dignidade da pessoa humana. Segundo a decisão, cabe exclusivamente ao titular da imagem autorizar, restringir ou revogar sua utilização, bem como impedir sua divulgação em qualquer meio de comunicação quando inexistir consentimento válido.
O juiz também aplicou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a divulgação não autorizada da imagem de uma pessoa configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo concreto.
Com esses fundamentos, a ação foi julgada parcialmente procedente, sendo fixada indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
A decisão ainda é passível de recurso.
Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0733087-85.2024.8.07.0003
(Com informações do TJDFT)
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