O juiz da 3ª Vara Criminal de Brasília condenou o técnico de informática, Franklin Araújo Gonçalves, pelos crimes de extorsão, estelionato. A pena foi estipulada em cinco anos e seis meses de reclusão, além de 15 dias-multa. O técnico de informática deverá cumprir a pena inicialmente em regime semiaberto e poderá recorrer em liberdade.
Segundo a denúncia do MPDFT, em março de 2019, uma das vítimas levou o computador, onde estava armazenada fotos íntimas, para conserto em loja de informática. Na ocasião, foi-lhe solicitada senha de acesso para a instalação de programas, visando o reparo. Dois meses depois, “o denunciado, de forma livre e consciente, de posse de informações pessoais e fotografias com cenas de nudez”, teria enviado à mãe da cliente foto da dona do computador contendo cenas íntimas, sem o consentimento desta, com o intuito de obter vantagem econômica nos valores de R$ 1.700,00 e R$ 2 mil.
O denunciado também teria usado os dados do cartão de crédito de uma das vítimas para obter vantagem no valor de R$ 51.459,14. Diante disso, o MPDFT pediu a condenação do réu pelos crimes tipificados nos artigos 158, caput, artigo 171, caput, combinado com artigo 14, inciso II, e artigo 218-C, caput, todos do Código Penal.
Ao julgar o caso, o magistrado observou que as provas mostram que o acusado constrangeu uma das vítimas, ao ameaçar expor as fotos de nudez da filha, para obter vantagem econômica de forma indevida. O juiz lembrou que a tentativa de obter vantagem de R$ 51 mil, por meio dos dados do cartão de crédito de uma das vítimas, “não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, uma vez que as compras não foram efetivadas”.
Para o juiz, a materialidade e a autoria dos crimes de estelionato ficaram provadas nos autos. “Há robusto acervo probatório em desfavor do réu, inclusive pelos depoimentos judiciais das vítimas e da testemunha ouvidas em juízo, que, como se vê, foram apresentados de forma firme e coesa, e, associados à confissão espontânea do acusado, ratificam integralmente os elementos indiciários que subsidiaram a denúncia. Nesse rumo, na ausência de causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, a condenação do réu se impõe”, registrou.
Dessa forma, o réu foi condenado a cinco anos, seis meses de reclusão e 15 dias multa pelos crimes previstos no artigo 158, caput, artigo 171, caput, combinado com artigo 14, inciso II, e artigo 218-C, caput, todos do Código Penal. A multa foi fixada no valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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