A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que reconheceu a ilegalidade do tratamento e do compartilhamento de dados pessoais de consumidores para fins de prospecção imobiliária. A empresa responsável também foi obrigada a excluir as informações de sua base de dados.
A ação foi proposta por consumidores que afirmaram ter descoberto que seus dados pessoais estavam sendo tratados e compartilhados sem autorização. Segundo os autos, eles foram procurados por um corretor vinculado a uma imobiliária, que informou ter obtido as informações por meio do sistema mantido pela empresa ré.
Os autores alegaram não ter autorizado a coleta, o armazenamento ou o compartilhamento de dados como nome, endereço e telefone para utilização em atividades de prospecção comercial no mercado imobiliário.
Em primeira instância, a 1ª Vara de Balneário Piçarras reconheceu a irregularidade da prática e determinou a exclusão das informações. A empresa recorreu, sustentando que atua no setor de inteligência imobiliária e utiliza dados provenientes de bases públicas e privadas, além de defender que o tratamento estaria amparado na hipótese de legítimo interesse.
Ao analisar o recurso, a relatora, juíza Maira Salete Meneghetti, destacou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Conforme o acórdão, os autores podem ser considerados consumidores por equiparação, uma vez que foram expostos à prática comercial da empresa, embora não tenham contratado diretamente seus serviços.
A magistrada também reconheceu a legitimidade da empresa para responder à ação, considerando que sua atividade está diretamente relacionada ao tratamento e ao compartilhamento das informações pessoais.
Com a incidência das normas consumeristas, o colegiado aplicou a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e admitiu a inversão do ônus da prova, diante da dificuldade dos consumidores em acessar informações internas sobre a origem e o tratamento de seus dados.
Segundo a decisão, cabia à empresa demonstrar a procedência das informações, a base legal utilizada para o tratamento e a regularidade do compartilhamento, conforme determina a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Entretanto, os documentos apresentados foram considerados genéricos e insuficientes para comprovar a licitude da atividade no caso concreto.
A Turma Recursal também ressaltou que a invocação do legítimo interesse, isoladamente, não é suficiente para autorizar o tratamento de dados pessoais. É necessário demonstrar que a utilização das informações atende aos requisitos legais, é necessária para a finalidade pretendida e não viola os direitos e as liberdades dos titulares dos dados.
Por unanimidade, o colegiado manteve a decisão de primeiro grau e destacou que a eventual exclusão dos dados após o questionamento judicial não afasta a irregularidade anteriormente praticada nem impede o reconhecimento da ilicitude do tratamento realizado.
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Processo 5004261-56.2025.8.24.0048
(Com informações do ConJur)
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