
A 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) reconheceu a legitimidade do bloqueio de um motorista da Uber em razão de irregularidades cadastrais relacionadas à identificação do condutor. Para o juiz do Trabalho Raimundo Dias de Oliveira Neto, a divergência de identidade compromete a segurança dos passageiros e a confiabilidade do serviço, justificando a desativação da conta mesmo sem aviso prévio, desde que assegurada a possibilidade de contestação posterior.
O motorista afirmou que trabalhava pela plataforma desde 2021, com rendimentos mensais aproximados de R$ 6 mil, e que teve a conta bloqueada em dezembro de 2025, sem justificativa ou oportunidade de defesa. Na ação, solicitou a reativação do cadastro, o pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 25 mil.
Em sua defesa, a Uber sustentou que o bloqueio ocorreu devido a irregularidades envolvendo o uso de cadastro em nome de terceiro, além de reclamações de passageiros sobre a identidade do condutor responsável pelas viagens.
Ao analisar as provas, o magistrado identificou documentos apresentados pelo próprio motorista que apontavam a existência de uma conta duplicada como motivo para a desativação. Os registros também demonstraram que o profissional solicitou a revisão da medida, mas teve o pedido negado. A empresa apresentou, ainda, informações sobre uma conta cadastrada em nome de terceiro e relatos de passageiros que questionaram a identidade do motorista. Um dos usuários afirmou que o condutor não correspondia à fotografia exibida no aplicativo, enquanto outro relatou que o profissional teria informado que a conta pertencia a um familiar.
Diante dos elementos apresentados, o juiz entendeu que a irregularidade comprometia a segurança do serviço e a confiança necessária à relação entre a plataforma e seus usuários. O magistrado também afastou o argumento de que avaliações positivas e a ausência de advertências anteriores impediriam o bloqueio, considerando que a divergência de identidade constituía fundamento relevante para justificar a interrupção do acesso à plataforma.
Quanto à ausência de notificação prévia, o juiz destacou que a Lei Municipal nº 11.021/2020 admite a suspensão cautelar imediata em situações graves, desde que seja garantida a possibilidade de defesa posterior. No caso concreto, considerou que o motorista foi informado sobre o motivo da desativação e teve a oportunidade de contestar a decisão, não identificando abuso de direito por parte da empresa.
A sentença julgou improcedentes os pedidos de reativação da conta e de indenização por danos morais e materiais. A decisão ainda está sujeita a recurso.
Processo: 0000855-27.2026.5.07.0008
(Com informações do Migalhas)
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