Foi determinado pela juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, que as pessoas que fizeram publicações acusando presidente de uma instituição de atos de corrupção passiva devem excluí-las. O autor ingressou com a ação judicial contra os dois autores dos conteúdos, além de uma rede social e uma plataforma onde os conteúdos foram armazenados.
O requerente afirmou que as informações são inverídicas e ofensivas à sua honra e imagem, e que o Ministério Público do Espírito Santo (MPES) já teria, inclusive, comprovado a ausência do autor na prática do ato do qual ele estava sendo acusado.
Ao examinar o caso, a magistrada afirmou que a liberdade de expressão é garantia constitucional do Estado Democrático de Direito, lícito àquele que demonstra sua insatisfação, desde que não exceda a forma de manifestação, devendo ser exercido com moderação e urbanidade de modo a não atingir a honra e a imagem de terceiros.
Sendo assim, o acesso à informação deve ser restringido somente em situações excepcionais, como quando uma matéria jornalística não possui um caráter informativo e contribui para a desinformação da população em geral, sobretudo daqueles que não possuem o hábito de conferir a veracidade da notícia veiculada. Diante disso, a juíza verificou que o intuito dos textos publicados ultrapassou os limites do dever de informação e, por isso, determinou que sejam excluídos.
Contudo, em relação à plataforma, foi entendido que esta funciona apenas como um provedor intermediário de pesquisa de conteúdo da internet, disponibilizando ferramentas que facilitem o acesso a partir dos parâmetros informados pelos usuários. Com isso, esses sistemas não incluem, não reproduzem e nem emitem juízo de valor sobre os temas reproduzidos nas páginas virtuais encontradas.
Já a rede social possui o dever de retirar de sua página conteúdos ofensivos ao ser comunicada pelo ofendido. Porém não foi comprovado nos autos que houve alguma notificação por parte do autor.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
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