Justiça determina bloqueio de mais de R$ 760 milhões de empresa por improbidade

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Ticiano Dias Toffoli
Créditos: Pattanaphong Khuankaew | iStock

A Justiça Federal determinou o bloqueio de R$ 764.516.888,46 da empresa IESA Óleo & Gás S/A, ré em uma ação de improbidade administrativa no âmbito da “Operação Lava Jato”. A decisão foi proferida na última sexta-feira (10) pela desembargadora Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), atendendo a um recurso interposto pela Petrobrás.

Em abril de 2017, a União moveu uma ação civil pública pedindo a condenação de vários réus por supostos atos de improbidade revelados pela Lava Jato. A autora alegou que as investigações apontaram para a existência de um cartel criado para superfaturar as obras demandadas pela Petrobrás, com atuação ilícita em conluio de várias empresas, oferecendo vantagens indevidas aos ex-dirigentes da estatal, fraudando, por diversos anos, as licitações e causando prejuízos aos cofres públicos.

Segundo a União, além do ajuste prévio para fraudar processos licitatórios, as empresas, entre elas a IESA, teriam cooptado diversos agentes públicos, mediante pagamento de propinas, para garantirem sucesso nas operações ilegais.

Após o ajuizamento do processo, foi feito, em março deste ano, um requerimento para a indisponibilidade cautelar de bens da IESA em valor apto a assegurar o ressarcimento ao erário e o pagamento de demais penalidades, como a multa, em caso de condenação. A União estimou a quantia a ser bloqueada em R$ 764.516.888,46. O juízo responsável pela ação, a 11ª Vara Federal de Curitiba, deferiu o pedido e decretou a indisponibilidade dos valores.

A IESA requisitou a reconsideração da decisão, argumentando que estaria em recuperação judicial e que o montante bloqueado seria destinado para o pagamento dos débitos do plano de recuperação. A magistrada de primeira instância deferiu o pedido do e ordenou o levantamento da ordem de indisponibilidade de bens, desde que o valor seja imprescindível para o pagamento dos débitos reconhecidos em assembleia geral de credores.

A Petrobrás, que também é parte na ação civil pública, recorreu ao TRF4. No agravo de instrumento, defendeu que o levantamento da indisponibilidade seria contrário ao princípio da supremacia do interesse público e que a medida cautelar seria necessária para assegurar a efetividade de possível sentença condenatória.

A relatora do caso, desembargadora Hack de Almeida, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso da estatal. “O levantamento da indisponibilidade de bens foi fundamentado na antecedência da ordem de impenhorabilidade no juízo falimentar. No entanto, tendo em vista as relevantes razões trazidas pela agravante no sentido de que a ordem exarada pelo juízo da recuperação judicial se deu depois do requerimento de bloqueio cautelar formulado pela União, bem como de que há graves indícios de descumprimento ao decreto de indisponibilidade, revela-se temerária a liberação determinada”, ela avaliou.

Hack de Almeida concluiu a manifestação destacando que “a manutenção da ordem de indisponibilidade anteriormente decretada não implica na prática de atos executórios, de modo que a existência de controvérsias sobre o montante dos créditos no juízo falimentar e a possibilidade de existirem valores remanescentes justificam a imperiosa necessidade de garantia ao ressarcimento integral dos danos causados aos cofres públicos”.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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