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Justiça determina fornecimento de remédio a paciente portador de câncer de orofaringe

Créditos: isak55 / Shutterstock.com

A Secretaria de Saúde do Município de Jaraguá deverá disponibilizar, gratuitamente, o remédio dieta enteral Thophic 1,5 a um paciente, portador de câncer de orofaringe. A decisão, unânime, é da 3ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sob a presidência da relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco.

De acordo com o processo, o paciente foi diagnosticado com a doença pela Câmara de Avaliação Técnica em Saúde de Jaraguá (CATS). Após a realização de exames, o médico receitou o medicamento, que deveria ser usado de forma contínua. Ao buscar o tratamento na rede pública, foi informado que as unidades não contam com o remédio, nem mesmo dispõe de recursos financeiros para obtê-lo. O paciente, por sua vez, também não tem dinheiro para comprar o medicamento, que custa, em média R$ 22.

Para obter a medicação de forma gratuita, o paciente entrou com ação na justiça, visando dispor do benefício junto a Secretaria de Saúde de Jaraguá. Diante disso, o juízo da comarca da cidade deferiu o pedido, concedendo o fornecimento da medicação, sob multa de R$ 2 mil por dia, em caso de descumprimento. Por sua vez, a Secretaria de Saúde interpôs recurso a fim de reformar a sentença, sob o argumento de insuficiência financeira do município.

Após analisar os autos, a desembargadora Beatriz Figueiredo argumentou que é dever do Estado garantir, por meio de medidas políticas sociais e econômicas, tratamento que reduza o risco de doenças. “Tendo o cidadão apresentado documentos que comprovem e necessidade do uso dos remédios, o Estado tem o dever de disponibilizá-lo. Diante disso, o individuo tem direito líquido e certo e amparo mandamental", ressaltou.

Beatriz finalizou que o fornecimento de medicamentos, terapias e tratamentos são imprescindíveis à saúde do enfermo, uma vez que  se trata de direito social cuja prestação é imposta à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

Leia o Acórdão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO

Ementa:

REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AO CIDADÃO NECESSITADO, PORTADOR DE CÂNCER DE OROFARINGE. SAÚDE – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. REMESSA DESPROVIDA. 1. A legitimidade do Ministério Público para a segurança impetrada é inconteste, revelando a atuação ministerial consectário de suas atribuições constitucionais e legais, nos moldes dos arts. 127 e 129, II da Carta Federal, 32, I da Lei federal n.º 8.625/92 e 58, I e XV da Lei Complementar estadual n.º 25/98, incumbindo-lhe amparar direitos individuais indisponíveis. 2. Exsurge do texto constitucional (arts. 23, II e 196) a competência comum atribuída aos entes da Federação de zelar pela saúde do indivíduo e da coletividade, pelo que União, Estados-membros, Distrito Federal e municípios estão legitimados para ocupar o polo passivo de demandas que tenham como causa de pedir a negativa, pelo Sistema Único de Saúde, seja pelo gestor municipal, distrital, estadual ou federal, de prestações na mencionada área, podendo o autor optar por demandar contra qualquer um dos legitimados. 3. À luz do disposto no art. 196 da Constituição Federal e de outros preceitos que consideram de relevância pública as ações e serviços de saúde, não se concebe que os cidadãos continuem dependendo de providências legais, regulamentares, burocráticas ou de que natureza for, para desfrutar das garantias de proteção à saúde e à própria sobrevivência. 4. Estando os autos instruídos com documentos comprobatórios da doença que acomete o cidadão substituído, da necessidade do alimento enteral e da conduta omissiva da autoridade coatora, induvidoso o direito líquido e certo a merecer amparo mandamental. 5. Remessa conhecida mas desprovida. (TJGO - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO N.º 282160-71.2015.8.09.0091 (201592821600). COMARCA: JARAGUÁ 3ª CÂMARA CÍVEL. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO. RÉU: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ. RELATORA: DES.ª BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO)

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